TJSP - 0040346-81.2023.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 09:23
Ato ordinatório
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22/05/2025 17:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/09/2024 21:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/09/2024 21:28
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 16:51
Contrarrazões Juntada
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25/07/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 18:02
Apelação/Razões Juntada
-
26/06/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:50
Petição Juntada
-
09/02/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:37
Remetido ao DJE
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08/02/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:15
Petição Juntada
-
13/12/2023 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 12:02
Remetido ao DJE
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12/12/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 17:09
Petição Juntada
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16/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 18:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:43
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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10/10/2023 16:23
Petição Juntada
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06/10/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
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05/10/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 19:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 0040346-81.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: André Luiz de Souza, Evolution Informações Virtuais Eireli - Exectdo: Banco Santander S/A -
Vistos. 1.
Intime-se o executado para que cumpra a obrigação de fazer em 5 dias referente a ativação e utilização das contas da parte executada, com todas as funcionalidades padrão de uma conta tal como outrora possuía, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, limitada, por ora, a 30 dias, sem prejuízo do montante exigido no incidente nº 1122156-66.2020.8.26.0100 e da análise de cabimento de multa por litigância de má-fé. 2.
Sem prejuízo da intimação via DJE, tratando-se de obrigação de fazer, para efeito da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício a ser encaminhado pela parte exequente à executada, comprovando-se o protocolo nos autos. 3.
Para os fins do art. 77, §1º, CPC, fica a parte executada expressamente advertida de que o descumprimento injustificado ou a oposição de embaraços ao cumprimento de ordem judicial poderá ensejar condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 4.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. 5.
O presente incidente versará exclusivamente sobre o alegado descumprimento e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela. 6.
Oportuno consignar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Int. -
28/08/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:49
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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