TJSP - 1063334-82.2023.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:35
Suspensão do Prazo
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16/01/2025 14:59
Autos no Prazo
-
01/10/2024 13:13
Autos no Prazo
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05/07/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 14:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:10
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 10:34
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 17:43
Petição Juntada
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19/02/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:41
Remetido ao DJE
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15/02/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2023 11:22
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 09:50
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 16:02
Pedido de Habilitação Juntado
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23/10/2023 15:30
Contestação Juntada
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03/10/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:41
Remetido ao DJE
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29/09/2023 20:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2023 19:12
Mandado de Citação Expedido
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29/09/2023 19:12
Recebida a Petição Inicial
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20/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:59
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vicente de Paula (OAB 397311/SP), Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB 447713/SP) Processo 1063334-82.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Cristina dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Alega, em síntese, que estaria sendo cobrada, extrajudicialmente, por dívidas prescritas e que prejudicam seu score junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de que dívida seja baixada da plataforma de cobrança, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça.
Indefiro desde já o pedido de tutela.
Da documentação carreada aos autos não restou provada a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de plataforma de cobrança, onde constam diversos débitos, os quais embora estejam prescritos para cobrança judicial, não foram negados pelo(a) autor(a) e podem ser exigidos extrajudicialmente.
Ademais, as dívidas datam mais de cinco anos, não vislumbro o perigo da demora.
Ante a documentação carreada aos autos, defiro a gratuidade da justiça ao(à) autor(a).
Anote-se.
Ressalto, todavia, a possibilidade da(o) ré(u) em demonstrar, com base no artigo 99, §2º do CPC, a ausência dos pressupostos legais que justifiquem o indeferimento do pedido.
Em quinze dias, sob pena de extinção, providencie a autora a emenda da inicial, descrevendo nos pedidos, quais são os valores, contratos e demais dados das dívidas que pretende a declaração de inexigibilidade.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. -
28/08/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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06/08/2023 15:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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