TJSP - 0011314-23.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/08/2024.
-
12/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
07/05/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:09
Expedição de Carta.
-
12/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0011314-23.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARA ARAUJO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e ABS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, alegando, em síntese, que em meados de 2014 mantinha relação comercial com a segunda ré, que lhe fornecia roupas íntimas para revenda.
Segundo consta, ainda no ano de 2014, decidiu encerrar o vínculo, quitando, para tanto, todos os valores pendentes.
Ocorre que no ano de 2019, recebeu aviso de protesto referente a uma duplicata mercantil no valor de R$ 927,00, a qual desconhece.
Dessa forma, requereu a procedência da ação com a declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
De início, verifico que o réu banco Itaú apresentou contestação nas páginas 38/44, bem como que a ré ABS, embora devidamente intimada, deixou de apresentar defesa no prazo legal (página 147).
No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido.
Com efeito, embora a relação jurídica pactuada entre os requeridos configure a situação de endosso-mandato, na qual o endossatário não adquire o crédito para si, este responde solidariamente com o endossante no caso de efetivação de protesto irregular.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO DE DUPLICATA.
DEMANDA MOVIDA CONTRA A SACADORA E O BANCO.
ENDOSSO-MANDATO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO.
I.
No caso de endosso-mandato, a responsabilização do banco pelo protesto do título somente se dará se identificado ato ilícito concreto de sua parte, culposo ou doloso, como haver prosseguido na cobrança a despeito de previamente advertido sobre a possível irregularidade da cártula ou quando a cártula não se revestia dos pressupostos formais da espécie e, ainda assim, deu-lhe indevido valor, situações, na hipótese dos autos, não relatadas nos fundamentos do aresto objurgado que, não obstante, condenou o co-réu ao pagamento da indenização, somente devida, então, pela empresa sacadora.
II.
Precedentes.
III.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença monocrática." (STJ; Quarta Turma; REsp 602280 RS; Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior; Julg. 02/02/2010).
Dessa forma, a eventual responsabilidade do Banco Itaú é matéria de mérito que será analisada no decorrer desta sentença.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente.
Note-se que, no caso, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, conforme narrado na inicial, a autora revendia os produtos adquiridos da ré, não figurando, portanto, como destinatária final.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a ré ABS não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente.
Importa ressaltar que a requerida foi devidamente citada e intimada e, sem qualquer justificativa, deixou de apresentar defesa, oportunidade em que poderia trazer aos autos sua versão do ocorrido, bem como apresentar o devido título no qual a autora se comprometeu com o pagamento da quantia protestada.
Dessa forma, não restou comprovada a origem da dívida, de forma que a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que estes são presumidos, pois o protesto indevido é lesivo e apto a abalar a imagem do cidadão perante a comunidade.
Ademais, entendo que a instituição financeira demandada é responsável pelo protesto do título que foi emitido sem causa debendi suficientemente comprovada, ainda mais por se tratar de banco nacionalmente conhecido, com grande poderio econômico e tecnológico, sendo perfeitamente factível que verificasse a legitimidade da dívida antes de protesta-la.
A falta de cautela do banco requerido quanto à legitimidade da dívida gerou apontamento negativo indevido no nome da parte autora, caracterizando, assim, o dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência: "APELAÇÕES.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais.
Autor que teve o nome protestado em razão de duplicata mercantil por indicação.
Demanda proposta contra a empresa responsável pela emissão do título e o banco que a levou a protesto em razão de endosso-mandato.
Sentença que julgou procedentes os pedidos do requerente.
Apelo dos dois réus pugnando pela reforma da r. sentença.
Sem razão.
Legitimidade passiva do banco.
Protesto indevido de duplicata.
Banco corréu que levou a duplicata mercantil por indicação a protesto em razão de endosso-mandato.
Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe um título por endosso-mandato e o protesta irá responder pelos danos materiais e morais causados pelo protesto se extrapolar os poderes de mandatário.
O banco corréu não colacionou ao feito nenhum documento que pudesse comprovar que atuou de modo diligente quando do recebimento do título e seu encaminhamento para protesto.
A duplicata, para ser válida, está condicionada à existência e à validade do negócio subjacente.
Será dispensado o exame acerca da regularidade da negociação originária somente se o título tiver o aceite do sacado.
Na sua falta, só será viabilizada se, cumulativamente, for protestada e estiver acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação de serviços.
Inadmissível que uma instituição financeira realize protestos apenas municiada de duplicata sem aceite.
Réus que devem responder pelos danos causados em decorrência do protesto indevido.
Dano moral in re ipsa.
Solidariedade entre o banco e a empresa administradora do imóvel.
Valor arbitrado de R$7.000,00 que não comporta redução.
Requeridos condenados a arcar com o ônus decorrente da sucumbência.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Apelos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001165-05.2020.8.26.0539; 16/05/2023) (Grifo nosso).
Observo, no mais, que o requerido poderia ter se isentado da responsabilidade caso tivesse apresentado nos autos a duplicata mercantil com aceite, ou se esta estivesse acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação de serviços, que não ocorreu.
Assim, de rigor a condenação ao pagamento por danos morais.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido, levando-se em conta que, além do caráter compensatório da indenização, esta possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Dessa forma, razoável a fixação dos danos morais em R$ 6.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e, consequentemente, determinar a sustação do protesto de página 08, além de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por celeridade e economia processual, cópia devidamente assinada desta sentença valerá como ofício a ser encaminhado ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, devendo ser encaminhado pela autora.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se..
P.I.C. -
25/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:10
Conciliação infrutífera
-
03/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:03
Juntada de Mandado
-
14/06/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/06/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:21
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/07/2023 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
06/06/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/05/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/05/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:51
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/05/2023 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
26/04/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/03/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 20:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/02/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:55
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/03/2023 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
03/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 22:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 15:16
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/06/2022 10:50
INCONSISTENTE
-
13/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 10:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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