TJSP - 0003000-57.2019.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:37
Baixa Definitiva
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13/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:20
Protocolizada Petição
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13/09/2023 07:12
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedrina Sebastiana de Lima (OAB 140563/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Fernanda Conceição de Lima Souza da Silva (OAB 358009/SP) Processo 0003000-57.2019.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Alexandre Lima Borges, Alexandre Lima Borges, LUCIANO DAHER DOS SANTOS -
Vistos.
Diante da concordância tácita da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento.
A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença.
Concordância com valores depositados.
Pagamento.
Extinção.
Concordância expressa do credor com os valores depositados.
Execução extinta.
Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado.
Vedação ao 'venire contra factum proprium'.
Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido".
Ainda: "Execução contra a fazenda pública.
Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
Restituição de pagamento feito em excesso.
Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo.
A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material.
A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva.
Inocorrência da hipótese de erro ou excesso.
Impossibilidade de devolução de eventual crédito.
Prevalência da segurança jurídica.
Precedente desta Câmara.
Recurso não provido".
Sem verbas de sucumbência neste incidente.
Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. -
22/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP) Processo 0003000-57.2019.8.26.0223 - Precatório - Reqte: LUCIANO DAHER DOS SANTOS -
Vistos.
Tendo em vista a comprovação do pagamento pela DEPRE, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação ou não do seu crédito, eventualmente requerendo a extinção da fase de cumprimento de sentença, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita da concordância.
Intime-se. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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18/12/2021 04:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 03:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 05:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 23:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 07:18
Protocolizada Petição
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20/01/2021 18:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/12/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2020 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2020 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2020 20:42
Conclusos para decisão
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28/09/2020 11:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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