TJSP - 1003151-85.2023.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 08:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2024 21:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB 340947/SP), João Victor Mingorance da Silva (OAB 366082/SP), Caroline Aparecida Crepaldi Maurano (OAB 437563/SP) Processo 1003151-85.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laura Rita Lobo Rodrigues - Reqdo: Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico -
VISTOS. 1- Em que pese a parte autora seja criança de tenra idade, tenho que a presente demanda é patrocinada economicamente pelos representantes legais do menor.
Tanto que, ao que consta, constituíram advogado particular (fora da possibilidade disposta pelo convênio da DPE/SP).
Assim, para aferir concretamente a hipossuficiencia econômica, os genitores deverão juntar as duas ultimas declarações de imposto de renda.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento. 2- A requerente é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 CID 11 6402.0 ou DSM-5 299.0 (F84.0), sendo beneficiária do plano de saúde da requerida.
Alega que pleiteou junto à ré a cobertura dos tratamentos especializados necessários segundo a indicação médica, quais sejam, terapias ABA (60h mensais), fonoaudiologia (12h mensais) e terapia ocupacional (8h Mensais).
Aduz que o requerida não dispõe de profissionais habilitados para viabilizar o tratamento adequado em sua integralidade, de modo que a infante vem sofrendo prejuízos com esta questão em razão da enorme discrepância entre a necessidade terapêutica adequada e à atendida.
Requer a concessão liminar para impor à requerida obrigação de custear integralmente a realização dos tratamentos indicados pela médica da requerente, em sua rede credenciada, na cidade de Amparo-SP, ou em clínica particular.
A requerida espontaneamente manifestou-se nos autos pelo indeferimento da tutela antecipada, alegando que o tratamento já está disponível para a autora, não havendo resistência da ré, podendo realizar as terapias TO e ABA na clínica CRIAR e manter os atendimentos com a fonoaudióloga particular mediante reembolso nos exatos termos do que já vem sendo praticado entre as partes.
Ante a informação da requerida que o tratamento já está disponibilizado para atender às necessidades da autora, não verifico, por ora, plausibilidade no direito invocado, razão pela qual a tutela de urgência não comporta deferimento.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliaçãoprevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Enunciado nº 35 da ENFAM, anotando-se que é possível às partes a composição extra-autos, procedimento recomendável.
Dou a requerida por citada, a qual deverá ser intimada, através de seus advogados, para apresentar contestação no prazo legal.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC).
INTIME-SE. -
30/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Victor Mingorance da Silva (OAB 366082/SP) Processo 1003151-85.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laura Rita Lobo Rodrigues -
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração assinado, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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