TJSP - 1002356-64.2023.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 18:22
Homologada a Transação
-
22/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/02/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Scapim Tobias (OAB 476493/SP) Processo 1002356-64.2023.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Reqte: Keler Janaina Canovas, Cícera Aparecida Canovas, Fausto José Canovas, Sonia Maria Guimarães Canovas -
Vistos.
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo "de cujus" José Canovas Filho (óbito em 19/06/2022 fls. 28), a saber: motocicleta marca/modelo Honda/Biz 125 ES, ano/modelo 2008/2008, placa DYT7483, cor cinza, chassi nº 9c2ja04208r143952 e Renavam nº *09.***.*67-97; veículo marca/modelo Volkswagen/Gol Special, ano/modelo 2001/2001, placa CWL4946, cor branca, chassi nº 9bwca05y61t177716 e Renavam nº *07.***.*58-57.
O processo está instruído com: a) representação dos herdeiros necessários e documentos pessoais (fls. 7, 9, 11/13, 15/16, 18, 20/23 e 25/27); b) certidão de óbito do "de cujus" e documentos pessoais (fls. 25 e 28/30); c) comprovantes relativos aos bens a serem inventariados (fls. 32 e 34); d) plano de partilha amigável (fls. 48/53); e) certidão negativa de débitos fiscais federais (fls. 31) e, f) informação nacional de inexistência de testamento (fls. 56/57).
Foi determinado o processamento do feito sob o rito de arrolamento sumário.
Na oportunidade, foi nomeada, como inventariante, a herdeira Keler Janaína Canovas, bem como determinada a apresentação de plano de partilha, a juntada dos documentos faltantes, inclusive para a análise do pedido de justiça gratuita, além da retificação do valor da causa (fls. 37/39).
A inventariante trouxe plano de partilha no qual pugna pela transferência, para o seu nome (Keler Janaína Canovas), do veículo Volkswagen/Gol Special de placa CWL4946, e, para o nome da herdeira Cícera Aparecida Canovas, do veículo Honda/Biz 125 ES de placa DYT7483, sob o argumento de haver concordância, no ponto, da viúva meeira (Sônia Maria Guimarães Canovas) e do outro herdeiro, qual seja, Fausto José Canovas.
Juntou documentos (fls. 48/127).
Pois bem.
Inicialmente, diante dos documentos de fls. 58/84 e 86/127, defiro à viúva meeira e aos herdeiros os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Prosseguindo, esclareço que, nos termos do artigo 1.793, § 2º, do Código Civil: "É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente." (grifo nosso).
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTES CAPAZES.
VALOR DOS BENS SUPERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO QUE CONVERTEU O ARROLAMENTO EM INVENTÁRIO.
DESCABIMENTO.
DOAÇÃO OU CESSÃO SINGULAR DE BENS INVENTARIADOS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS PELA TABELA FIPE, COMPROVAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS E APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO HOMOLOGATÓRIA DO ITCMD PELA SECRETARIA DA FAZENDA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em se tratando de partes capazes, nada lhes impede a partilha consensual (art. 659, CPC), daí ser descabida a conversão do arrolamento em inventário, ainda que o valor dos bens suplante a quantia de 1.000 salários mínimos. 2.
O art. 1.793, § 2º., do CC, veda a cessão singular de direitos hereditários, daí ter sido corretamente indeferida a cessão de direitos sobre veículos e contas bancárias pelos herdeiros à viúva meeira. 3.
Tratando-se de arrolamento com partilha consensual entre os herdeiros, é desnecessária avaliação de veículos componentes do acervo hereditário pela tabela FIPE, a comprovação do valor venal dos imóveis arrolados, bem como apresentação de certidão negativa de tributos imobiliários (art. 661, do CPC). 4.
A homologação de plano de partilha consensual entre herdeiros capazes prescinde da juntada de certidão homologatória do ITCMD recolhido fornecida pela Secretaria da Fazenda. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20948383220228260000 SP 2094838-32.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 14/05/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2022) (grifo nosso) Nesse diapasão, não há possibilidade de homologação do plano de partilha de fls. 48/53, uma vez que prevê doação de bens individuais do espólio (fls. 52/53).
Lado outro, em interpretação analógica do artigo 1.806 do Código Civil, há possibilidade de cessão de meação (cedente viúva meeira) e/ou cessão de direitos hereditários (cedente herdeiro Fausto José Canovas, por exemplo) por termo nos autos.
Ademais, constou do plano de partilha alhures o pedido de expedição, nos autos, de termo de cessão de direitos hereditários em relação ao herdeiro/cedente Fausto José Canovas (fls. 52).
Em outras palavras, o ordenamento jurídico somente permite, in casu, o acatamento de eventual pedido de cessão de meação e/ou cessão de direitos hereditários (ex.: em favor das herdeiras/cessionárias Keler Janaína Canovas e Cícera Aparecida Canovas), permanecendo os cessionários, até a partilha, em situação de mancomunhão, cabendo a estes o recolhimento do tributo incidente ao caso (artigo 7º, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.705/00 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD).
Assim, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias, acerca do quê de direito.
Desde já, defiro a confecção, nos autos, de termo de cessão de meação e/ou termo de cessão de direitos hereditários, devendo a z. serventia intimar as partes e eventuais cônjuges/conviventes (ex.: Marcelo Alexandre Correa de Araújo - fls. 102) a comparecer em cartório para assinatura.
No mesmo prazo, sob pena de arquivamento, traga a inventariante o plano de partilha retificado, adequando-o ao ordenamento jurídico, conforme alhures, e ao valor dos bens vigente à época do óbito do "de cujus" (ou seja, conforme tabelas FIPE referentes ao mês/ano de óbito do "de cujus", qual seja, junho/2022 e não maio/2023), além dos documentos faltantes, a saber: a) certidões de estado civil atualizadas da viúva meeira e dos herdeiros, exceto em relação ao herdeiro Fausto José Canovas (ou seja, expedidas após o óbito do "de cujus"); b) tabelas FIPE referentes ao mês/ano de óbito do "de cujus" (ou seja, junho/2022 e não maio/2023); c) plano de partilha retificado e, d) certidões negativas de débitos fiscais municipais e estaduais em nome do "de cujus".
Tomadas as providências, remetam-se os autos à Partidora do Juízo.
Oportunamente, se o caso, tornem os autos conclusos, inclusive para eventual retificação do valor da causa, o qual, conforme já esclarecido na decisão de fls. 37/39, deve refletir o valor do monte mor (valor total dos bens e não somente o valor da meação).
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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