TJSP - 1002456-08.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 09:03
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 1002456-08.2023.8.26.0063 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), conforme REsp n. 1.418.593-MS, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Havendo resistência injustificada ao cumprimento da medida, fica autorizado o arrombamento e a requisição de auxílio policial, se necessário for.
Não obstante o disposto no art. 11 do CPC, mas tendo em vista o relato dos oficiais de justiça que atuam na Comarca, quanto a ocorrência de golpes contra os contratantes de financiamento por ocasião da propositura de ações de busca e apreensão, com base no artigo 189, inciso I, do CPC, determino o trâmite do feito em segredo de justiça.
Anote-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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