TJSP - 1065391-34.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 05:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2024 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/03/2024 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Cassio Luiz Pereira Castanheiro (OAB 239549/SP) Processo 1065391-34.2022.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Spe - Bady 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqdo: Antonio Carlos Silva Santos, Claudia de Brito Santos - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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01/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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28/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Reconvenção
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22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2022 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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