TJSP - 0000980-49.2023.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 11:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 20:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2024 21:54
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 20:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/12/2023 07:46
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 22:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduilson dos Santos (OAB 181996/SP), Rogéria Andriete Coimbra Vicente (OAB 280373/SP), Ibelin Thiago Garutti Seisdedos (OAB 418388/SP) Processo 0000980-49.2023.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Eduilson dos Santos, Jose Eduilson dos Santos - Exectdo: José Carlos Milani, Fernando Aparecido Milani -
Vistos.
Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Fernando Aparecido Milani e José Carlos Milani (CPF nº *15.***.*39-83 e *93.***.*99-72), até o limite do crédito exequendo (R$ 2.474,80 - fls. 15).
Já recolhida a taxa incidente sobre a espécie (fls. 16/17), proceda a Serventia à inclusão da minuta no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.. -
31/08/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/08/2023 21:36
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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