TJSP - 1001543-72.2023.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 16:38
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
11/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 04:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:17
Juntada de Ofício
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23/10/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Ofício
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13/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline Stefani Sahão do Prado (OAB 463500/SP) Processo 1001543-72.2023.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda da Silva Roza - 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, por meio do qual o(a) autor(a) requer seja autorizada a internação compulsória do(a) requerido(a) GUILHERME DA SILVA ROSA CARDOZO em clínica especializada em tratamento de portadores de dependência química, conforme recomendação médica.
O caso é de deferimento do pedido formulado pelo(a) requerente.
Vejamos. 2.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar.
Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado).
A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda.
Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. 3.
In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente.
Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o(a) autor(a) desincumbiu-se do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Neste momento processual, em que a análise dos fatos e do direito da parte é superficial, verifico que a documentação acostada aos autos evidencia a necessidade de que a internação se dê de forma compulsória.
Com efeito, a necessidade de internação compulsória (e não voluntária) deve vir devidamente comprovada por meio de atestado médico e/ou outros documentos que atestem: a) a recusa do requerido a se submeter a tratamento voluntário; e/ou b) a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para tratamento do paciente.
No documento de fl. 19 consta a expressa necessidade da internação compulsória do(a) requerido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é notório, pois a internação compulsória foi indicada como urgente e necessária para o tratamento da dependência química e dos distúrbios psíquicos e comportamentais que acometem o(a) autor(a), que poderá sofrer uma lesão irreparável caso a tutela de urgência não lhe seja concedida.
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a desinternação ser determinada caso a equipe médica verifique que o(a) requerente não mais necessita ser submetido ao tratamento. 4.
Ante o exposto: 4.1.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para determinar que o(s) requerido(s) (MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) proceda(m) à internação compulsória do(a) requerido(a) GUILHERME DA SILVA ROSA CARDOZO em clínica especializada em tratamento de dependentes de álcool e drogas, devendo-se observar a vedação contida no § 3º, do artigo 4º, da Lei n.º 10.216/2001, bem como a participação do núcleo familiar do requerido.
Deverá o município proceder à internação do requerido, sob pena de eventual caracterização de improbidade administrativa do(s) responsável(eis) pelo cumprimento desta decisão.
O tempo de internação será definido pela equipe médica responsável pelo tratamento, dependendo a desinternação de alta médica devidamente fundamentada. 4.2.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como: 4.2.1.
Ofício à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para que adote(m) as providências cabíveis para o encaminhamento ao estabelecimento adequado, com respectiva internação, informando o juízo sobre a efetivação da medida, bem como sobre o acompanhamento do núcleo familiar através dos órgãos próprios, com agendamentos, notificações necessárias e demais atos. 4.2.2.
Ofício à OAB para indicação de Curador, na pessoa de quem será citado o paciente para contestar o pedido. 4.2.3.
Mandado de citação e intimação do(s) requerido(s) MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO), para apresentar contestação no prazo legal, ficando a parte advertida de que o prazo fluirá a partir da data de intimação. 4.2.4.
Nomeação do(a) requerente Fernanda da Silva Roza como curador(a) provisório(a) de GUILHERME DA SILVA ROSA CARDOZO, já que a internação compulsória caracteriza-se como uma restrição dos direitos civis parcial e provisória, o que implica necessidade de designação de curador provisório. 4.2.5.
Ofício à Polícia Militar, caso necessário o auxílio de reforço policial para cumprimento da determinação. 4.2.6.
O cartório deve elaborar as anotações para cumprimento do Comunicado CG nº 1497/04 (DJE - 25.11.2014, pág.5). 4.3.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. -
30/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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