TJSP - 1501253-09.2023.8.26.0077
1ª instância - Saf de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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11/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Tadashi Murakawa (OAB 213322/SP) Processo 1501253-09.2023.8.26.0077 - Execução Fiscal - Exectdo: Seio Nishimura -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI contra SEIO NISHIMURA, por meio da qual se pleiteia o valor de R$ 2.120,72, a título de auto de infração sanitária do exercício financeiro de 2019.
O executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 08/09.
Alegou, em síntese, que a Fazenda Pública fundamentou a cobrança no artigo 355, § 4.º, do Decreto n. 12.342/1978, no entanto, foi constatada a ausência do aludido § 4.º no artigo 355 do diploma legal em epígrafe.
Assim, sustentou que inexiste qualquer fundamentação legal a justificar a execução fiscal.
Solicitou os benefícios da gratuidade de justiça.
Requereu a extinção da execução fiscal.
Juntou documentos.
A exequente apresentou impugnação às fls. 18/24.
Declarou que o executado possuiu plena ciência dos fatos que deram origem à imposição da multa, tendo, inclusive, se manifestado administrativamente.
Admitiu que, de fato, houve erro formal quanto à fundamentação utilizada, considerando-se que o correto enquadramento seria no artigo 355, § 1.º, IV, do Decreto n. 12.342/1978.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a substituição da CDA.
Juntou documentos.
Manifestação do excipiente (fls. 56/58). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando nesta hipótese a segurança do juízo e a apresentação de embargos, podendo a nulidade ser decretada de ofício.
Além disso, exige-se que o vício possa ser reconhecido de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Dispõe a Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva examinar algum documento, ainda não juntado, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido pela súmula supracitada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte oferecer embargos.
O excipiente sustenta, em resumo, que a CDA que embasa a presente execução fiscal não preenche os requisitos legais, sendo, portanto, nulo o processo.
No entanto, razão não lhe assiste.
Observa-se que houve a imposição de multa ao excipiente pelo fato de este manter o imóvel situado à Rua Gregório Ferreira de Camargo, n. 150, Jardim Nova Era, no município de Birigui-SP, em estado de abandono, com mato alto, presença de folhas e com possíveis locais com água, ocasionando a proliferação do mosquito Aedes Aegypt, transmissor das doenças dengue, Zika e Chikungunya e outro vetores transmissores de zoonoses e animais peçonhentos.
Conforme se observa da narrativa dos fatos que deram ensejo à aplicação da sanção pecuniária, o excipiente possuiu plena ciência dos atos que a originaram tendo, inclusive, se manifestado administrativamente.
Com efeito, em conformidade com o informado pela Diretoria de Biossegurança, na fundamentação da CDA constou o artigo 355, § 4.º, do Decreto n. 12.342/1978.
No entanto, o correto seria o artigo 355, § 1.º, IV, do mencionado Decreto.
Destarte, tratando-se de mero erro formal, reverbera verossímil a substituição do título executivo, nos termos do artigo 2.º, § 8.º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL ISS, EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A NULIDADE DE CDA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO MUNICÍPIO POSSIBILIDADE VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR CORRIGIDOS POR OCASIÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO (SÚMULA 392, STJ) NOVA CDA QUE POSSUI OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004895-77.2020.8.26.0198; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Grifei Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca (LEF, art. 3.º, Parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Defiro a substituição da CDA pela constante à fl. 25.
Sem custas e sem honorários.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se. -
31/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 15:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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13/06/2023 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 12:13
Expedição de Carta.
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23/05/2023 12:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:48
Mudança de Magistrado
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18/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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