TJSP - 0000242-72.2023.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 20:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 382471/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 0000242-72.2023.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando-se a serventia de expedir certidão específica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Fixo os honorários do(a) procurador(a) no valor máximo fixado em tabela, nos termos do Convênio da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo, e Defensoria Público do Estado de São Paulo, se o caso.
Expeça-se a certidão.
Verifique, a z.
Serventia, se há custas em aberto e/ou pendentes de recolhimento, se o caso.
Em caso positivo, caso a parte, devidamente intimada para o recolhimento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, caso não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1.303/2019.
Intime-se a parte que deva recolher as custas, se houver, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte que deva recolher as custas, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também deverá ocorrer por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do CPC, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Se a parte que deva recolher as custas, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o fizer, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.
A certidão supra somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público, caso seja interveniente no feito.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:44
Homologada a Transação
-
29/08/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 10:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/08/2023 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:55
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
27/07/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 10:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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