TJSP - 1002960-05.2022.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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14/01/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 12:25
Petição Juntada
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28/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
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28/11/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/01/2024 15:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/01/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2023 18:50
Contrarrazões Juntada
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07/11/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 12:00
Remetido ao DJE
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06/11/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 17:20
Apelação/Razões Juntada
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26/09/2023 18:03
Apelação/Razões Juntada
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01/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Matias Fausto (OAB 146601/SP), Claudio Eduardo F.
Moreira de Souza Santos (OAB 268890/SP), Ivan Marchini Comodaro (OAB 297615/SP) Processo 1002960-05.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcia Cristina dos Santos - Reqdo: Windustry Dist Com de Prod Veterinarios Ltda, VHA Fabricacao e Comercio de Produtos Pets Eireli, Embrk Industria e Distribuidora de Produtos Pet Eireli - Fls. 505/507: Windustry Distribuidora e Comércio de Produtos Veterinários Ltda e outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de fl. 499/503, a qual, segundo os embargantes, contém erro material, pois a sentença não foi clara quanto a responsabilidade de pagamento de honorários sucumbenciais.
Alegam ainda que a rescisão contratual não ocorreu por culpa das embargantes, assim, não devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não os acolho.
Nos termos do § 14, art. 85 do Código de Processo Civil: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial..
Nesse sentido, diante do acolhimento parcial dos pedidos da parte autora, a sentença determinou: Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as despesas processuais (art. 86, do CPC).
Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa os honorários sucumbenciais devidos, porventura, pelas partes em favor do patrono da parte contrária. (fl. 503).
Logo, os dispositivos constantes nos arts. 85e 86 do Código de Processo Civil estabelecem que, na sucumbência recíproca, as partes deverão ratear apenas as despesas, preservando os honorários advocatícios de ambas partes.
Assim, os honorários devem ser pagos integralmente aos advogados da parte autora e das partes rés, não havendo compensação entre eles.
Ademais, observo que houve pretensão resistida à rescisão do contrato de representação comercial, sendo devidos os honorários de 10% do valor da causa com base no grau de zelo e complexidade da causa.
Ante o exposto, mantenho a redação original da sentença em sua integralidade.
Intime-se. -
31/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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30/08/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 16:51
Conclusos para Sentença
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08/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:05
Conclusos para Sentença
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04/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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28/04/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 18:45
Embargos de Declaração Juntados
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27/04/2023 09:00
Remetido ao DJE
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26/04/2023 21:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/03/2023 21:19
Conclusos para Sentença
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17/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:00
Réplica Juntada
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18/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2022 00:00
Remetido ao DJE
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14/10/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2022 18:01
Petição Juntada
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30/09/2022 17:11
Contestação Juntada
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26/09/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2022 00:00
Remetido ao DJE
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22/09/2022 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2022 07:00
AR Positivo Juntado
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10/09/2022 13:00
AR Positivo Juntado
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10/09/2022 04:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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01/09/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2022 13:06
Carta Expedida
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31/08/2022 13:06
Carta Expedida
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31/08/2022 13:04
Carta Expedida
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31/08/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 09:47
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:10
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2022 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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