TJSP - 1010515-28.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 12:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/09/2023 12:02
Mandado devolvido #{resultado}
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1010515-28.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 66: nada há nos autos que justifique o seu trâmite em segredo de justiça, assim indefiro o pedido, devendo a serventia retirar a respectiva "tarja".
Fls. 3, letra "g": após o recolhimento da despesa necessária, proceda-se a restrição de circulação do veículo através do sistema "Renajud".
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Determino a busca e apreensão do(s) bem(ns) indenfificado(s) pelo(a) (s) requerente(s), a ser(em) depositado(s) em mãos do representante legal do(a)(s) mesmo(a)(s).
Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro os benefícios do art. 212 § 1º do CPC, bem como ordem de arrombamento e força policial, se necessário, servindo a presente decisão como OFÍCIO E MANDADO.
Em caso de purgação de mora, honorários ao procurador da requerente em 10% sobre o valo do débito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/08/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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