TJSP - 1502512-76.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2025 16:36
Boletim de Ocorrência Juntado
-
15/01/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/01/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/01/2025 10:49
Documento Juntado
-
13/01/2025 10:44
Ofício Expedido
-
13/01/2025 10:43
Documento Juntado
-
13/01/2025 10:33
Ofício Expedido
-
11/12/2024 16:01
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/11/2024 13:44
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 09:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/10/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 16:13
Petição Juntada
-
26/09/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 12:57
Petição Juntada
-
26/09/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:40
Petição Juntada
-
23/09/2024 14:01
Petição Juntada
-
20/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:54
Petição Juntada
-
09/09/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2024 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 10:47
Ofício Juntado
-
20/08/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 13:52
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 14:07
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2024 15:16
Contrarrazões Juntada
-
12/03/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 14:00
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 10:10
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
05/02/2024 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2024 10:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/01/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 09:25
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
15/01/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 16:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/01/2024 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/01/2024 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/01/2024 16:09
Alvará de Soltura Expedido
-
15/01/2024 16:09
Alvará de Soltura Expedido
-
15/01/2024 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/01/2024 15:57
Mandado Juntado
-
15/01/2024 15:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/01/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/01/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 09:59
Documento Juntado
-
15/01/2024 09:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/01/2024 09:56
Mandado Juntado
-
12/01/2024 13:46
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
12/01/2024 13:46
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
12/01/2024 11:39
Apensado ao processo
-
11/01/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 09:20
Recebido o recurso
-
10/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2024 14:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2024 13:37
Ofício Expedido
-
10/01/2024 13:37
Ofício Expedido
-
09/01/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
20/12/2023 10:45
Petição Juntada
-
19/12/2023 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/12/2023 16:52
Mandado Expedido
-
19/12/2023 16:51
Mandado Expedido
-
19/12/2023 16:41
Termo Expedido
-
19/12/2023 16:30
Termo Expedido
-
19/12/2023 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2023 15:59
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
19/12/2023 09:12
Conclusos para Sentença
-
18/12/2023 20:15
Alegações Finais Juntadas
-
18/12/2023 20:15
Alegações Finais Juntadas
-
16/12/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 17:19
Ato ordinatório
-
13/12/2023 13:56
Alegações Finais Juntadas
-
12/12/2023 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 09:55
Documento Juntado
-
12/12/2023 09:55
Documento Juntado
-
12/12/2023 09:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/12/2023 10:29
Ofício Juntado
-
05/12/2023 14:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/12/2023 14:49
Ofício Expedido
-
04/12/2023 14:53
Termo de Audiência Expedido
-
30/11/2023 16:16
Documento Juntado
-
30/11/2023 16:15
Documento Juntado
-
30/11/2023 16:05
Ofício Expedido
-
30/11/2023 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 07:12
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 17:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/11/2023 17:08
Mandado Juntado
-
01/11/2023 17:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/11/2023 17:07
Mandado Juntado
-
25/10/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 07:47
Petição Juntada
-
13/10/2023 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/10/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2023 10:54
Ofício Juntado
-
05/10/2023 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/10/2023 10:14
Mandado Juntado
-
29/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 15:36
Mandado Expedido
-
28/09/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:55
Petição Juntada
-
18/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/09/2023 15:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/09/2023 15:50
Documento Juntado
-
14/09/2023 15:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/09/2023 15:49
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2023 16:49
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2023 16:49
Documento Juntado
-
12/09/2023 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2023 16:48
Mandado Juntado
-
11/09/2023 13:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/09/2023 13:58
Mandado Juntado
-
11/09/2023 10:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/09/2023 16:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/09/2023 16:38
Ofício Expedido
-
04/09/2023 16:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/09/2023 16:29
Ofício Expedido
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04/09/2023 09:24
Mandado Expedido
-
04/09/2023 09:24
Mandado Expedido
-
04/09/2023 09:23
Mandado Expedido
-
04/09/2023 09:23
Mandado Expedido
-
04/09/2023 09:23
Mandado Expedido
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04/09/2023 09:23
Mandado Expedido
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04/09/2023 09:22
Mandado Expedido
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01/09/2023 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/08/2023 13:24
Apensado ao processo
-
31/08/2023 13:24
Incidente Processual Instaurado
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31/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar Domingues de Almeida (OAB 455364/SP), Victor Cebalho Santos (OAB 456499/SP) Processo 1502512-76.2023.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANTONIO APARECIDO SIMÕES, DIEGO MEDEIROS SIMÕES -
Vistos.
Os acusados ANTÔNIO APARECIDO SIMÕES e DIEGO MEDEIROS SIMÕES apresentaram Resposta à Acusação, incluindo pedido de Revogação das Prisões Preventivas.
O Ministério Público opinou, em sua manifestação retro, pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Em que pesem as alegações da Defesa, estas não trouxeram ao feito novas informações com o condão de alterar a convicção do Juízo no tocante à decretação da prisão preventiva.
De fato, em nosso ordenamento jurídico (artigo 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal), a supressão antecipada da liberdade é medida excepcional e a decretação da prisão, não obstante possível, deve estar devidamente fundamentada (artigo 93, IX, da Constituição Federal), evidenciando a existência de indícios de materialidade e autoria, e, igualmente, demonstrando a ocorrência de algum dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, deve o condutor do feito ponderar, enquanto alternativa à prisão, sobre a eficácia da aplicação das medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sopesando a conduta e as condições pessoais do agente, a gravidade do delito e as circunstâncias em que praticado (artigo 282 do Código de Processo Penal).
Deste modo, a decretação da segregação cautelar justificar-se-ia apenas quando a imposição daquelas medidas forem consideradas insuficientes ou inadequadas ao caso concreto (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal), o que parece ser o caso dos autos.
No presente feito, constatam-se os pressupostos do artigo 312, fine, do Código de Processo Penal, bem como os requisitos que autorizam a aplicação da excepcional custódia cautelar e, em contrapartida, não são vislumbradas, por ora, nenhuma das excludentes de ilicitude impedientes da prisão.
Ademais, o fato atribuído aos acusados é, per si, de intensa repercussão social, e, ainda que não cometido mediante violência e grave ameaça é, sabidamente, a mola propulsora de diversos crimes e possui efeito devastador na sociedade como um todo.
O conjunto probatório colhido atesta que os acusados estavam na posse de 01 (uma) assadeira redonda de alumínio contendo uma pasta de cor branca; 01 (um) balde de plástico contendo a mesma pasta de cor branca; 01 (uma) sacola plástica contendo pó branco; 01 (um) baú de madeira contendo embalagens plástica com zip-lock, facas; 01 (uma) vasilha de vidro contendo vestígios da referida pasta de cor branca; 01 (uma) peneira; 01 (um) rolo de sacos plásticos transparentes; 02 (duas) pequenas balanças de precisão; 02 (duas) armas de fogo, ou seja, 02 (duas) espingardas cartucheiras; 01 (um) liquidificador com vestígios daquela mesma pasta de cor branca; 05 (cinco) cartuchos aparentemente do calibre .38 (trinta e oito); 01 (um) cartucho do calibre .20 (vinte); 02 (dois) telefones celulares; 01 (um) tijolo de maconha embalado em plástico de cor verde, e pedaços de maconha já fracionada; 01 (uma) sacola plástica contendo pedras de crack já fracionadas; 01 (um) caderno de anotações; aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) munições do calibre .38 (trezentos e oitenta); 25 (vinte e cinco) munições do calibre .20 (vinte); 01 (uma) faca; 01 (uma) prensa; 01 (um) molde retangular, que seriam utilizados para a prensagem da droga, e; 01 (uma) caixa de papelão contendo várias torneiras e registros da marca Deca, ralos de pia.
Nesse sentido: (...) As circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de que, sendo solto, o paciente voltará a traficar, o que fundamenta a segregação excepcional, com base no disposto no art. 312 do CPP (...) (STJ - Habeas Corpus nº 382.205 - RS (2016/0325708-4) Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. j. 12/12/2016).
Nos autos do Habeas Corpus nº 2152183-19.2023.8.26.0000, o Excelentíssimo Desembargador Relator NELSON FONSECA JÚNIOR denegou a ordem, consignando que: (...) Entretanto, no caso dos autos, entende-se que as prisões decretadas não se mostram ilegais ou arbitrárias de modo a justificar a concessão da ordem, uma vez que suficientemente fundamentadas, consoante se depreende da decisão copiada a fls. 109/115, notadamente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes ora tratados, que causam efeito prejudicial à sociedade, como também para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante disso, impossível considerar sem fundamentação a decisão, ou mesmo ausentes os requisitos das custódias decretadas, se o Juiz expressamente anotou os motivos que levaram à decretação das prisões, reconhecendo a presença dos requisitos legais.
De outro lado, a primariedade, residência fixa e ocupação honesta, ainda que comprovados, não constituem motivos bastantes para a revogação das prisões, já que os valores que devem ser sopesados, cuidando-se de crimes graves, praticados por agentes que revelam grau de periculosidade, são fundamentados na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, visando, assim, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a boa prova criminal. (Grifos nossos).
Desse modo, a reanálise dos fatos e depoimentos que ensejaram a decretação das Prisões Preventivas dos acusados conduz à mesma convicção de que sua eventual libertação colocaria, efetivamente, em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, devendo ser mantida, por estes fundamentos, sua segregação cautelar.
Nesse mesmo sentido: (...) a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública (...) (STJ - Habeas Corpus nº 532.599 - SP, Relatora Ministra Laurita Vaz. j. 05/03/2020).
Frise-se que ainda está pendente o julgamento do Habeas Corpus nº 842776/SP (2023/0270460-2) impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Revogação das Prisões Preventivas dos acusados.
No mais, a deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria.
Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real.
Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial.
Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal.
Ademais, não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia conforme decisão de fls. 273/275 dos autos.
A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia29 de novembro de 2023, às 15h30min, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco).
Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelos acusados e seus Defensores, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Publico ([email protected]), aos Defensores e à Penitenciária de Taiuva.
Não é necessário ter o Microsoft Teams.
O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet.
Comunique-se a Penitenciária para as providências necessárias.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando a data da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os Policiais Militares e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso.
Intime-se as testemunhas, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto às testemunhas, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a WhatsApp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo.
B) Informar as testemunhas de que seus depoimentos poderão ser prestados online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda as testemunhas e a vítima portarem qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião.
Caso as testemunhas informem que não possuem acesso aos meios tecnológicos para participarem de forma remota, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá intimá-las para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos.
C) Indagar se existe alguma objeção em prestarem depoimentos na presença dos acusados.
D) Informar que, ao acessar o link, as testemunhas ficarão no lobby da audiência, sendo colocadas no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que as desconectem, as testemunhas deverão reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensadas.
E) Cientificar as testemunhas que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderão obter informações através do e-mail [email protected] (horário compreendido das 09h00min às 17h00min).
F) Alertar as testemunhas de que na hipótese de não acessarem o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderão ser expedidos mandados de condução coercitiva contra elas.
G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências.
Faculto à Defesa a substituição das testemunhas arroladas exclusivamente abonatórias, por juntada de declarações escritas.
Repise-se que, caso o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça verifique que as testemunhas não disponham dos meios necessários para participarem da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação dessas referidas pessoas, para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente.
O Defensor, preferencialmente, deverá entrar em contato com a Penitenciária de Taiuva, por e-mail ou por telefone e combinar data e horário da entrevista reservada com seus clientes por videconferência, informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento.
Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa.
Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas.
Cumpra-se e intimem-se com urgência. -
30/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 15:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:35
Petição Juntada
-
22/08/2023 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 15:46
Defesa Prévia Juntada
-
08/08/2023 09:11
Documento Juntado
-
08/08/2023 09:10
Documento Juntado
-
08/08/2023 09:05
Ofício Expedido
-
08/08/2023 09:05
Documento Juntado
-
08/08/2023 09:05
Documento Juntado
-
08/08/2023 08:55
Ofício Expedido
-
08/08/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 09:55
Mandado de Citação Expedido
-
07/08/2023 09:55
Mandado de Citação Expedido
-
07/08/2023 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/08/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2023 09:27
Evoluída a Classe
-
07/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 15:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:45
Recebida a denúncia
-
03/08/2023 09:32
Ofício Juntado
-
02/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:02
Denúncia Juntada
-
01/08/2023 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 11:33
Petição Juntada
-
01/08/2023 11:21
Documento Juntado
-
01/08/2023 11:21
Documento Juntado
-
01/08/2023 11:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/07/2023 11:12
Documento Juntado
-
25/07/2023 11:12
Documento Juntado
-
25/07/2023 11:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/07/2023 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/07/2023 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:38
Petição Juntada
-
17/07/2023 08:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/07/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 17:20
Relatório Final Juntado
-
20/06/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 15:16
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
19/06/2023 15:08
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
19/06/2023 09:09
Documento Juntado
-
19/06/2023 09:09
Documento Juntado
-
19/06/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 17:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/06/2023 17:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/06/2023 17:27
Ofício Expedido
-
16/06/2023 17:27
Mandado de Prisão Expedido
-
16/06/2023 17:26
Mandado de Prisão Expedido
-
16/06/2023 17:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/06/2023 15:09
Petição Juntada
-
16/06/2023 14:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/06/2023 10:12
Documento Juntado
-
16/06/2023 09:50
Certidão Juntada
-
16/06/2023 09:50
Folha de Antecedentes Juntada
-
16/06/2023 09:50
Certidão Juntada
-
16/06/2023 09:50
Folha de Antecedentes Juntada
-
16/06/2023 09:36
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2023 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/06/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/06/2023 09:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
16/06/2023 09:30
Audiência de Custódia
-
16/06/2023 06:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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