TJSP - 1000681-68.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:04
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 21:02
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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01/04/2025 14:21
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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28/02/2025 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 22:33
Suspensão do Prazo
-
11/10/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
23/09/2024 06:08
Certidão Juntada
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20/09/2024 12:29
Carta de Intimação Expedida
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20/09/2024 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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10/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
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07/06/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
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05/04/2024 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/03/2024 16:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/03/2024 15:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/03/2024 15:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/01/2024 13:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/01/2024 13:35
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2024 13:30
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
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24/11/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:52
Apelação/Razões Juntada
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14/11/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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10/11/2023 16:42
Julgada Procedente a Ação
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10/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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09/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 11:34
Especificação de Provas Juntada
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19/10/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
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18/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:55
Réplica Juntada
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09/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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06/10/2023 09:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/10/2023 15:47
Pedido de Habilitação Juntado
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20/09/2023 08:00
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 14:02
Carta Expedida
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31/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB 187709/SP) Processo 1000681-68.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Antônio Viana -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente, ante declaração de fls. 12.
Anote-se.
Juntou documentos (Fls. 11-31).
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente ao deferimento da tutela requerida, notadamente diante da ausência de urgência na medida, tendo em vista que os descontos, segundo relatado na própria inicial, tiveram início há um ano, em agosto de 2022.
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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