TJSP - 1045848-28.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:23
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
09/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:03
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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27/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 19:37
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
26/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
26/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:50
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Boretti Moressi (OAB 188752/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP) Processo 1045848-28.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geni Hendel da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a Fazenda Estadual a incluir no cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional das férias as verbas recebidas pela parte autora a título de plantões, condenando-a ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser objeto de apuração após o trânsito em julgado.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/1950.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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