TJSP - 1008336-55.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1008336-55.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida da Costa Fonseca -
Vistos.
Da justiça gratuita.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Jales, 29 de agosto de 2023. -
31/08/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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