TJSP - 1041605-13.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/12/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jose dos Santos (OAB 141737/SP) Processo 1041605-13.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademilson de Souza Campos -
Vistos.
Inicialmente, tendo em vista a documentação que acompanha a petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Para a concessão da tutela provisória conforme requerido pelo autor, necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor contesta o empréstimo realizado em seu nome junto ao réu, afirmando que jamais teria firmado contrato de empréstimo algum com o réu.
Alega que o empréstimo teria sido realizado mediante fraude perpetrada por terceiros.
Ora, conquanto alegue a autora a ação de terceiros na contratação do referido empréstimo, bem como nas outras transações realizadas em sua conta bancária, ela afirma que não teria realizado tais transações bancárias.
Certo é que não pode o juízo impor à autora a produção de prova de fato negativo, sob pena de impossibilitar o exercício do direito por parte da autora.
Neste sentido é a decisão da egrégia Corte de Justiça de São Paulo: Tutela de urgência Decisão que, ao estender os efeitos da tutela para suspender também o protesto de mais duas duplicatas, determinou o depósito do valor dos títulos ou a prestação de caução idônea Art. 300, § 1º, do atual CPC - Possibilidade de se dispensar a contracautela Impossibilidade de se exigir da agravante que evidencie a inexistência de relação comercial que deu ensejo à emissão das duplicatas - Prova negativa - Inviabilidade de se afirmar, de plano, que não esteja caracterizada a "probabilidade do direito" Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Viabilidade da suspensão dos efeitos do protesto e da suspensão das eventuais anotações em cadastros de inadimplentes, independentemente da prestação de nova caução - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006403-53.2020.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) Ademais, não vislumbra este juízo possibilidade de irreversibilidade da medida a ser concedida, de forma que, em caso se improcedência, poderá o réu efetuar a cobrança do que entender devido normalmente, pelas vias legais.
Contudo, conforme afirma o autor na inicial, o número do contrato referente ao empréstimo contestado é 100.301.000.163.458, no valor de R$ 8.397,00.
Tais dados não se verificam nos relatórios de fls. 35/37 e 38/41 dos autos (SCPC e Serasa).
Os números de contrato ali descritos são 52043 e 125520973, cujos valores correspondem, respectivamente, a 4.520,69 e 9.716,70, o que não permite ao juízo concluir que o débito objeto da presente ação encontra-se incluído no cadastro de inadimplentes do SCPC.
Destarte, defiro parcialmente ao autor o pedido de tutela provisória apenas para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes ao contrato de número 100.301.000.163.458, no valor de R$ 8.397,00, no prazo de 48 horas contadas a partir do recebimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, com teto em R$ 20.000,00.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado à sede do réu pelo autor, comprovando-se o protocolo nos autos em cinco dias, sob pena de revogação da medida liminarmente deferida.
No mais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o réu para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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