TJSP - 0000453-46.2023.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Gonzaga (OAB 19878/SC) Processo 0000453-46.2023.8.26.0177 - Petição Criminal - Reqte: Flavio Augusto Reis -
VISTOS.
Trata-se de exceção de incompetência, proposta por terceiro interessado, a fim de que se reconheça a nulidade das provas colhidas, eis que os pagamentos realizados pela Prefeitura à JF Transporte possuíam vultosas verbas federais (...)., acrescentando, para tanto, a existência de documentação que teria fundamentado o Edital de Pregão Presencial n.º 47/2017 e informes de que os valores seriam oriundos do FUNDEB.
O Ministério Público apresentou manifestação.
Decorrido o prazo para a manifestação da excipiente, vieram os autos conclusos.
DECIDO. É o caso de rejeição da presente exceção.
Com efeito, analisando a inicial acusatória dos autos principais, denota-se que o fato criminoso imputado refere-se a suposto direcionamento do certame de contratação da empresa CONSTREX, ocorrida pela Concorrência Pública n.º 01/2017, para fins de manutenção da rede de iluminação pública.
Ora, como se vê, tal como já havia mencionado o Ministério Público, trata-se de questão que não se relaciona com o contrato de transporte escolar e com a empresa JF Transporte, muito pelo contrário, a verba oriunda para a contratação da empresa CONSTREX advém do recolhimento da contribuição de iluminação pública CIP, tributo eminentemente municipal.
Desse modo, REJEITO a exceção de incompetência.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 08:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/05/2023 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 12:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 12:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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