TJSP - 1053786-22.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 10:12
Ato ordinatório
-
09/05/2025 10:10
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
09/05/2025 10:10
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
09/05/2025 10:10
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
04/05/2025 16:11
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 10:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/02/2025 14:33
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 05:41
Petição Juntada
-
31/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 17:36
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 09:43
Ato ordinatório
-
24/01/2025 09:36
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/01/2025 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2024 11:53
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:05
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 12:34
Ato ordinatório
-
17/10/2024 16:46
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
22/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 18:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:24
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 13:56
Embargos de Declaração Juntados
-
27/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 17:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:16
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
09/02/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 07:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
12/11/2023 20:44
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 06:06
Petição Juntada
-
31/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 15:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/10/2023 12:32
Mandado Expedido
-
17/10/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2023 06:19
Petição Juntada
-
01/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Santoro Pires de Carvalho Almeida (OAB 85615/RJ) Processo 1053786-22.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colortel S/A Sistemas Eletrônicos -
Vistos.
Quanto ao pleito de fls. 98/99, alguns pontos merecem maior esclarecimento.
Na petição inicial, em relação ao executado ALEXANDRE, foi indicado como seu endereço a Rua Dr.
Frederico Marcondes Machado, nº 95, Jd.
Boa Esperança.
O endereço foi diligenciado e o A.R. retornou negativo, conforme se verifica às fls. 62.
Houve a indicação de novo endereço às fls. 77/79 (Rua Pedro Vieira da Silva, 604 Jd.
Santa Genebra).
Ocorre que este é o endereço da irmã do executado (executada SILVANA), conforme apontado na própria petição inicial e certificado pela Sr.ª Oficiala de Justiça às fls. 84/85.
Na diligência, foi informado pela executada Silvana que o seu irmão não reside no local, não existindo qualquer elemento nos autos que permita uma conclusão em sentido contrário.
Assim sendo, com o fito de se evitarem futuras nulidades, não pode a parte exequente pretender, sob a mera alegação de economia processual, que o réu seja citado em endereço no qual não reside, ainda que na modalidade por hora certa.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil (grifos meus): Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
Dessa forma, resta evidente que, ainda que se trate de citação por hora certa, a diligência deve ser realizada no domicílio ou residência do citando, inexistindo qualquer permissivo legal para que o ato seja concretizado no endereço de familiares do executado.
Com isso, restando cabalmente comprovado nos autos que o endereço indicado não consiste na residência do executado ALEXANDRE, revela-se inviável a autorização da realização da citação por hora certa na forma postulada.
Em prosseguimento, portanto, deverá a parte autora requerer a expedição de mandado de citação no endereço indicado na inicial e diligenciado às fls. 62, recolhendo as custas necessárias para tanto, ou indicar novo endereço para a diligência.
Intime-se. -
31/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 07:57
Petição Juntada
-
23/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 06:17
Petição Juntada
-
07/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 16:35
Mudança de Magistrado
-
15/06/2023 15:41
Mandado Juntado
-
15/06/2023 15:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/06/2023 15:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/05/2023 23:29
Suspensão do Prazo
-
24/05/2023 15:04
Mandado Expedido
-
24/05/2023 15:00
Mandado Expedido
-
16/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 22:43
Suspensão do Prazo
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26/04/2023 12:52
Mudança de Magistrado
-
23/04/2023 02:52
Suspensão do Prazo
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15/04/2023 05:56
Petição Juntada
-
04/04/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 06:39
Petição Juntada
-
28/03/2023 14:11
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/03/2023 21:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/02/2023 13:15
AR Positivo Juntado
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19/01/2023 06:58
Carta Expedida
-
19/01/2023 06:56
Carta Expedida
-
19/01/2023 06:56
Carta Expedida
-
20/12/2022 14:15
Petição Juntada
-
16/12/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:13
Mudança de Magistrado
-
22/11/2022 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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