TJSP - 1002676-94.2021.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 12:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/10/2023 11:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Alves dos Santos (OAB 252281/SP), Solange Maria Candida Santiago Castilho Teno (OAB 349079/SP) Processo 1002676-94.2021.8.26.0024 - Monitória - Reqte: Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Reqda: Carla Patrícia Alves Motta - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e DECLARO constituído em favor da parte autora o título executivo judicial no importe de R$ 976,33 valor a ser atualizado conforme acréscimos constantes da própria causa debendi (contrato apresentado com a inicial).
Na falta de índices determinados pela relação contratual entre as partes, o montante será acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do vencimento das obrigações e de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), a contar do vencimento das obrigações (CC 397, caput).
Condeno, ainda, a parte ré i) ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o total do débito reconhecido, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema nº 1076).
Por fim, não comporta acolhimento o pedido da parte ré para que a ela sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 99, § 3º, CPC presume a veracidade da declaração de insuficiência financeira elaborada por pessoa natural.
Na hipótese em análise, não tendo sido localizada a parte ré, verifica-se que não assinou o referido documento, assim como não existem elementos para concluir que não possua condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.
A presunção de insuficiência financeira fundada na declaração de pobreza é relativa, tanto que se permite que o juiz determine que o solicitante traga aos autos elementos contundentes da alegada situação de miserabilidade (artigo 99, § 2º, CPC).
E o fato da requerida ser representada por curadora especial não acarreta automaticamente o deferimento do benefício.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
PEDIDO EFETUADO NA CONTESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré, atendendo ao pedido efetuado na contestação.
Insurgência do autor.
Possibilidade.
Citação por edital, com nomeação de Curador que não induz à presunção de insuficiência capaz de permitir o deferimento da justiça gratuita.
Precedentes.
Decisão reformada (TJSP, AgI 2047159-46.2016.8. 26.0000, Rel.
Marino Neto, 11ª Câm.
Dir.
Privado, j. 13.12.2017).
CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
RÉUS CITADOS POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PELO CONVÊNIO OAB/SP E DEFENSORIA PÚBLICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
O mero fato dos réus, citados por edital, estarem representados por curador especial nomeado pelo convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, não gera a presunção de hipossuficiência e automática concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença mantida (TJSP, Ap.
Cív. 4001199-25.2013.8.26.0554, Rel.
Carlos Von Adamek, 34ª Câm.
Dir.
Privado, j. 30.08.2017).
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA..
Executada citada por edital.
Embargos de devedor apresentados por advogado nomeado em virtude de convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Citação editalícia da parte que não implica ser ela pobre na acepção jurídica do termo.
Necessidade de se produzir prova acerca de sua real situação econômica para fins de concessão do benefício.
Concessão de justiça gratuita que, na hipótese, se afigurou prematura.
Cabimento do pedido de sua revogação.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP, Ap.
Cív 0001489-05.2015.8.26.0695, Rel.
Paulo Pastore Filho, 17ª Câm.
Dir.
Privado, j. 31.07.2017).
Sendo assim, indefiro o pedido da parte ré relacionado à gratuidade judiciária.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo).
Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (artigo 4º, § 1º).
EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios em favor da patrona que atuou pelo requerido no percentual previsto na Tabela respectiva do Convênio PGE-OAB/SP.
RETIFIQUE-SE o assunto do feito em sistema para "prestação de serviços".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 18:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/02/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2022 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2022 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2022 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2022 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2022 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 05:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2022 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2022 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 04:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2022 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2022 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2022 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2022 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2022 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 05:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2022 19:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2022 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2022 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2022 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2022 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2022 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/01/2022 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2022 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 23:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2022 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/12/2021 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2021 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2021 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2021 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2021 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2021 19:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/11/2021 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2021 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2021 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2021 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2021 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2021 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2021 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/09/2021 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2021 20:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2021 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2021 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2021 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2021 10:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2021 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2021 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2021 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 07:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/07/2021 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2021 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2021 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2021 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2021 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2021 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2021 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2021 21:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2021 19:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2021 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 07:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2021 07:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2021 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2021 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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