TJSP - 1002623-45.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Igor Júlio Malardo (OAB 462563/SP), João Pedro Castellucci Camossatto (OAB 463587/SP) Processo 1002623-45.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelly Cristina R Pomini - Reqdo: Mooz Soluções Financeiras Ltda - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora apenas para declarar a prescrição das dívidas objeto dos autos, ressalvando-se a licitude da cobrança extrajudicial, desde que não se dê por meios abusivos ou vexatórios, o que inocorre no presente caso.
Tendo em vista o princípio da causalidade, a ausência de controvérsia sobre o prazo prescricional das dívidas e em razão da sucumbência em relação aos demais pedidos (indenização e exclusão do apontamento), condeno a parte autora i) ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento, e ii) ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré em valor equivalente a 15% valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Deixo de condenar as rés em honorários pois a mera declaração da prescrição não importa em efetiva sucumbência e porque foi reconhecida a licitude da plataforma de negociação de débitos com acesso restrito apenas ao consumidor.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou da causa, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). -
31/08/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
24/06/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 14:36
Expedição de Carta.
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14/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 16:52
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/06/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:44
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/06/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/05/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/05/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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