TJSP - 1003922-32.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
09/11/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
06/11/2023 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 01:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1003922-32.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Dores Correa Vargas -
Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica oriunda da plataformaZapSIGN.
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
J -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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