TJSP - 1005074-82.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 17:32
Homologada a Transação
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) Processo 1005074-82.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Griffe Anhanguera -
Vistos.
Não obstante o relatado na inicial, reputo não haver, em juízo de verossimilhança, o fumus boni iuris, devendo se oportunizar ao requerido, em princípio, a demonstração da existência da dívida protestada.
Nessa esteira, indefiro a tutela de urgência.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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