TJSP - 1019983-14.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 16:13
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
16/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP) Processo 1019983-14.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Autos nº 2023/001032 (Número do Processo na Vara).
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Deve ser deferida a medida liminar.
Trata-se de locação para fins não residenciais.
O contrato está assegurado por caução (artigo 37, inciso I da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Entretanto, essa se revelou manifestamente insuficiente, tendo em vista o montante do débito apontado.
Estão presentes, portanto, os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Diante disso, uma vez prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, defiro a medida liminar para desocupação em quinze dias.
O locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nisso incluído: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, esses no valor constante do contrato, ou, na ausência de ajuste a respeito, em dez por cento sobre o montante devido.
Comprovado o depósito da caução fixada, expeça-se mandado de intimação, citação e despejo, devendo o mesmo ficar em poder do oficial de justiça até o integral cumprimento da decisão, efetuando-se o despejo no prazo fixado, acaso não seja purgada a mora.
Também no mesmo ato deverá a parte ré ser citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Campinas, 30 de agosto de 2023.
Victor Patutti Godoy Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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