TJSP - 1079638-56.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 18:05
Protocolizada Petição
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31/08/2024 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1079638-56.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo Sa -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos.
Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
31/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 17:22
Expedição de Carta.
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30/08/2023 17:22
Expedição de Carta.
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30/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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