TJSP - 0096421-47.0700.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2024 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nelson do Rego (OAB 87559/SP) Processo 0096421-47.0700.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Paulo Nelson do Rego -
Vistos.
PAULO NELSON DO REGO, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que houve o decurso dos prazos prescricional e prescricional intercorrente.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nsº. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
No caso dos autos, o vencimento ocorreu em 19.02.2006 e a demanda ajuizada no ano seguinte, muito antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 3.
No mais, importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente.
No caso dos autos, sequer há decisão inicial a determinar a citação da parte devedora, de modo que não há como se imputar ao Município eventual inércia.
Ora, diferentemente do que alega a excipiente, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, inteligência da Súmula 106, do STJ.
Ademais, a suspensão da ação foi deferida em 2013 (fl. 12), tendo a Municipalidade se manifestado em 2013 (fl. 14), 2016 (fl. 17) e 2019 (fl. 25), de modo que não houve inércia por mais de 05 anos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 4.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
21/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/05/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2019 10:16
Recebidos os autos
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27/08/2019 11:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/08/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2018 11:03
Recebidos os autos
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14/08/2018 09:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/08/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2018 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2013 11:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2013 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/08/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/03/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/07/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/07/2007 00:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2007 12:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2007
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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