TJSP - 1001462-59.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 16:30
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1001462-59.2023.8.26.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em alienação fiduciária.
O rito a ser seguido é o do Decreto-Lei n. 911/69.
De início, retiro o segredo de justiça.
A regra constitucional é de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CRFB), somente cabe mitigação a esse mandamento constitucional nas hipóteses excepcionadas pela própria Carta Magna, quais sejam: quando necessário para assegurar a intimidade das partes e o interesse social.
A ação em tela não envolve risco de exposição à intimidade das partes e tampouco ao interesse social, portanto deve prevalecer a regra da publicidade.
Esclareço que é desnecessária anotação da alienação no CRLV do automóvel para fins de deferimento da busca e apreensão, quando se alega estar o bem na posse do devedor fiduciário.
A mora no pagamento das parcelas do financiamento, devidamente comprovada por meio de notificação com AR enviada ao endereço do devedor que consta no contrato (verbete de n. 72 da Súmula do STJ), assim como a apresentação do contrato e/ou do título de crédito vinculado ao contrato são os requisitos de procedibilidade desta ação.
Consigno que é desnecessária a indicação do valor do débito na notificação destinada a comprovar a mora (verbete de n. 245 da Súmula do STJ).
Por estar comprovada a propriedade fiduciária e a realização de notificação prévia, defiro liminarmente a busca e apreensãona forma requerida, entregando-se o bem em mãos do autor ou de preposto por ele indicado.
Efetivada a medida de apreensão,cite-se para contestar no prazo de quinze dias.
Desde já resta autorizada a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se caracterizada resistência/desobediência ao cumprimento da ordem judicial, tentativa de ocultação do veículo ou fechamento das portas da casa a fim de obstar a perfectibilização da diligência, lavrando-se certidão circunstanciada.
O(s) oficial(is) de justiça lavrará(ão) em duplicata o auto da ocorrência (que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência), sendo uma via para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Cinco corridos dias após executada a liminar, caso não seja paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69).
Quando da citação, o requerido deverá ser advertido que: a) no prazo de 05 dias corridos, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69); b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias úteis, contados da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69).
Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo (especificando se de transferência ou de circulação).
Resta, desde já, deferido o pedido de bloqueio, sem necessidade de nova decisão.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC).
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cite-se e intime(m)-se. -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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