TJSP - 1501528-60.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:24
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
05/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:11
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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14/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stella Polianna Orlandeli (OAB 258593/SP) Processo 1501528-60.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: T R Distribuidora de Tecidos e Aviament -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
30/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 19:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2022 16:54
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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11/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
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05/11/2018 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2018 08:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2018 10:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2018 10:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/10/2018 15:04
Conclusos para despacho
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16/02/2018 23:59
Suspensão do Prazo
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01/12/2017 17:34
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2017 09:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2017 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2017 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2017 18:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2017 18:14
Processo Suspenso por 6 meses
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01/11/2017 15:21
Conclusos para decisão
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16/10/2017 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2017 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2017 08:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2017 16:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2017 12:07
Decisão
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04/08/2017 09:53
Conclusos para decisão
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27/07/2017 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2017 08:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2017 12:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2017 12:02
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/07/2017 13:05
Conclusos para despacho
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05/06/2017 22:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2017 20:46
Expedição de Carta.
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21/03/2017 20:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/03/2017 16:03
Conclusos para decisão
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21/03/2017 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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