TJSP - 1013517-79.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 13:34
Homologada a Transação
-
17/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 04:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Aressa Alves Miranda (OAB 200380/MG), Anderson de Figueiredo (OAB 100278/MG) Processo 1013517-79.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávio Garbin Filho, Liliam Maria Alves Almeida Garbin -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, inclusive de aluguel, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 121/133).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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