TJSP - 0020837-91.2009.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 18:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 10:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/01/2025 06:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
03/01/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
17/12/2024 08:08
Certidão Juntada
-
17/12/2024 08:08
Certidão Juntada
-
17/12/2024 08:08
Certidão Juntada
-
16/12/2024 16:57
Carta Expedida
-
16/12/2024 16:57
Carta Expedida
-
16/12/2024 16:57
Carta Expedida
-
22/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:59
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
19/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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24/11/2023 23:54
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 14:10
Petição Juntada
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10/11/2023 19:10
Petição Juntada
-
26/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 15:50
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/10/2023 15:50
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/10/2023 15:38
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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23/10/2023 20:18
Bacen Jud Positivo Juntado
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11/09/2023 21:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/09/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) Processo 0020837-91.2009.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Hiper Cartescos Madeireira Ltda -
Vistos.
Em prosseguimento à execução, e no caso de desarquivamento dos autos, observada a devida taxa pertinente recolhida, defiro o (novo) bloqueio judicial, requisitando-se o valor devido em nome do(s) executado(s) acima descrito(s), a título de penhora, ou ainda arresto, conforme planilha de cálculos do débito atualizada pelo exequente, anexando-se recibo de protocolo via sistema Sisbajud.
Ressalvo que a planilha de cálculo do débito deve ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas on-line até a sua satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já penhorados/depositados e/ou levantados nos autos.
Aguarde-se a resposta e após tornem.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros, que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, será sem prévia ciência do executado do ato, por meio deste sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o exequente recolherá as custas, não sendo beneficiário de gratuidade, para não frustrar o ato, em até 05 dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, liberando-se de imediato eventual excesso, serão tornados indisponíveis, ou ainda eventual excesso será analisado para debito remanescente.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou se não houver, sendo recolhida a taxa pertinente pelo exequente, por meio de carta para que, no prazo de 05 dias, comprove se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado.
Acolhida eventual manifestação apresentada pelo executado, de desbloqueio, serão desbloqueados, ou devolvidos por levantamento, os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, determinando a transferência dos valores nos autos pelas instituições financeiras, através do Sisbajud.
Contudo, sendo comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para desbloquear a indisponibilidade ou ainda levantamento.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, do valor da penhora realizada pelo Sisbajud, observando-se ao Comunicado CG n.º 1134/2008, e ainda sobre eventual satisfação do seu crédito, ficando consignado, que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, não sendo beneficiário de gratuidade, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud, em nome dos executados, e havendo veículos sem restrições proceda o respectivo bloqueio para fins de restrição de transferência.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, não sendo beneficiário de gratuidade, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do executado.
As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser anexadas sob sigilo digital, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. -
31/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 13:35
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 12:40
Petição Juntada
-
12/08/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2022 19:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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25/04/2022 17:37
Remetidos os Autos para Local Externo
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17/01/2022 15:40
Petição Juntada
-
18/11/2021 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:03
Remetido ao DJE
-
16/11/2021 17:10
Ato ordinatório
-
14/12/2020 14:05
Petição Juntada
-
14/12/2020 14:05
Documento Juntado
-
28/09/2020 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2020 13:03
Remetido ao DJE
-
11/09/2020 15:22
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
06/02/2020 16:02
Petição Juntada
-
06/02/2020 16:02
Documento Juntado
-
06/02/2020 16:02
Petição Juntada
-
06/02/2020 16:02
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
03/04/2018 16:57
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/04/2018 17:45
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2018 17:45
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2017 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2017 11:07
Remetido ao DJE
-
30/11/2017 16:39
Decisão
-
09/11/2017 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2017 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2017 11:09
Remetido ao DJE
-
03/10/2017 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2017 16:55
Petição Juntada
-
02/05/2017 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2017 14:35
Remetido ao DJE
-
25/04/2017 16:16
Decisão
-
25/01/2017 16:41
Petição Juntada
-
25/01/2017 16:41
Petição Juntada
-
25/01/2017 16:41
Petição Juntada
-
23/09/2016 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2016 13:42
Remetido ao DJE
-
21/09/2016 18:41
Ato ordinatório
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21/09/2016 18:34
Petição Juntada
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21/09/2016 18:33
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
01/08/2015 11:47
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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21/07/2015 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2015 11:20
Remetido ao DJE
-
19/06/2015 09:43
Proferido Despacho
-
22/09/2014 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2014 15:18
Remetido ao DJE
-
03/09/2014 17:22
Proferido Despacho
-
06/12/2013 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2013 17:21
Remetido ao DJE
-
26/11/2013 13:34
Remetido ao DJE
-
09/09/2013 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2013 16:58
Remetido ao DJE
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29/08/2013 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2013 10:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
22/04/2013 12:00
Aguardando Juntada
-
22/11/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
04/10/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
07/09/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/09/2012 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2012 12:00
Aguardando Providências
-
11/05/2012 12:00
Aguardando Juntada
-
04/05/2012 12:00
Aguardando Prazo
-
12/04/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/04/2012 12:00
Despacho Proferido
-
15/12/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
15/12/2011 12:00
Aguardando Providências
-
28/11/2011 12:00
Aguardando Juntada
-
30/10/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/10/2011 12:00
Despacho Proferido
-
10/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2011 12:00
Despacho Proferido
-
02/08/2011 12:00
Aguardando Juntada
-
16/06/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/05/2011 12:00
Aguardando Providências
-
27/04/2011 12:00
Aguardando Prazo
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20/03/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/03/2011 12:00
Despacho Proferido
-
01/12/2010 12:00
Aguardando Penhora
-
18/11/2010 12:00
Aguardando Juntada
-
08/06/2010 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
03/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
26/01/2010 12:00
Aguardando Prazo
-
25/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
15/01/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/12/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
26/11/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
21/11/2009 12:00
Aguardando Providências
-
11/11/2009 15:47
Recebimento de Carga
-
09/11/2009 15:28
Carga à Vara Interna
-
06/11/2009 15:08
Processo Distribuído
-
27/04/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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