TJSP - 1009739-61.2023.8.26.0361
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:54
Prazo
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11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009739-61.2023.8.26.0361 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cia de Alimentos Eireli - Apelado: Lira Alimentos Eireli (Não citado) - Apelado: Terras Raras Fidc Multissetorial (Não citado) - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito infirmado pela autora, cumulada com indenização por dano moral decorrente de protesto de duplicata mercantil.
Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis:
Vistos.
CIA DE ALIMENTOS EIRELI ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito e anulação de título de protesto cumulada com indenização por danos morais em face de LIRA ALIMENTOS EIRELI e TERRAS RARAS FIDC MULTISSETORIAL.
Sustenta o autor, em síntese, que foi surpreendido com intimação de apresentação de título a protesto, expedido pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes, em razão de duplicatas decorrentes da nota fiscal nº 19773.
Afirma que, em razão de problemas com o lote da mercadoria (produto azedo), houve a devolução do produto conforme nota de devolução nº 19845.
Com isso, pretende a sustação do protesto, sendo declarada indevida a cobrança do título.
Ainda, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos (fls. 18/20).
Deferida tutela (fls. 31/32).
Citados (fls. 37 e 609), os réus não apresentaram defesa (fl. 610). É o relatório. (fls. 611/613).
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação.
Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade do título nº 19773-2 (fl. 20), protestado junto ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes, no valor de R$ 7.005,00 (sete mil e cinco reais).
Em consequência, determino o levantamento definitivo do protesto, com custos a serem arcados pelo sacador-réu, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 31/32.
Em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, os condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
A partir do trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se.
P.R.I.
Mogi das Cruzes, 22 de maio de 2024. (fls. 611/613).
Apela a autora, pretendendo a reforma parcial da r. sentença, sustentando que o ato ilícito reconhecido deve ser indenizado.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma parcial da r. sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (fls. 627/634).
O recurso foi processado e não foi contrarrazoado. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 643/644.
Intimada (fls. 645), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 646.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido.
Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - 3º andar -
08/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/06/2025 11:00
Decisão Monocrática registrada
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08/06/2025 09:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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27/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:35
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 11:17
Prazo
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24/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/04/2025 08:58
Despacho
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18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Publicado em
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14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Publicado em
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04/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/11/2024 10:40
Processo Cadastrado
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01/11/2024 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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