TJSP - 1003997-85.2023.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvania Ferreira Queiroz de Lima (OAB 396074/SP) Processo 1003997-85.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helio Sousa dos Santos - HÉLIO SOUSA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizaram ação de Alvará Judicial visando a transferência de financiamento do imóvel para o seu nome. É O RELATÓRIO DECIDO A ação de alvará trata-se de natureza de jurisdição voluntária, assim, extingo o feito sem julgamento do mérito tendo em vista a falta de interesse de agir na modalidade adequação, pois necessário que se estabeleça o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Alvará judicial.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Autores que insistem no pedido de alvará para obrigar a CDHU a transferir o imóvel para seu nome.
Pedido, porém, que depende de ação própria.
Inadequação dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Negócio jurídico informal ("contrato de gaveta") entre o cessionário originário e os apelantes.
Ajuizamento de ação de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória, em face da CDHU e dos alienantes, que se apresenta como via adequada para a consecução do fim pretendido.
Outorga de escritura que deve ser requerida perante a detentora do domínio do bem.
Ajuizamento de ação competente que se presta oportunizar aos demandados contestar ou anuir com o pleito formulado pelos autores.
Posicionamentos deste Eg.
Tribunal em casos análogos.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1052529-02.2020.8.26.0576; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000325-38.2021.8.26.0481 - Presidente Epitácio - Voto nº 22/49424 6/6 Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) Assim, deverá ser ajuizada a ação adequada.
Posto isso,com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento do mérito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:31
Indeferida a petição inicial
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29/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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