TJSP - 1031097-95.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:53
Expedição de documento
-
27/01/2025 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 01:11
Publicação
-
17/12/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:07
Conclusos
-
04/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:11
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 14:09
Expedição de documento
-
09/09/2024 12:42
Petição Juntada
-
20/08/2024 01:34
Publicação
-
19/08/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
16/08/2024 16:14
Ato ordinatório
-
13/08/2024 21:22
Petição Juntada
-
22/07/2024 01:07
Publicação
-
19/07/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
18/07/2024 19:41
Julgada improcedente a ação
-
30/05/2024 17:55
Petição Juntada
-
05/04/2024 15:30
Conclusos
-
05/04/2024 15:27
Expedição de documento
-
29/01/2024 22:31
Ato ordinatório
-
26/01/2024 20:57
Petição Juntada
-
09/01/2024 01:16
Publicação
-
08/01/2024 12:03
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:40
Conclusos
-
03/10/2023 14:14
Petição Juntada
-
12/09/2023 06:04
Documento Juntado
-
31/08/2023 01:07
Publicação
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roselaine Aparecida Zucco de Oliveira (OAB 225100/SP), Santim Roberto Cardoso (OAB 131746/RJ) Processo 1031097-95.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalia Oliveira Pereira, Samara de Oliveira Pereira -
Vistos.
I) Defiro às autoras a gratuidade de justiça.
Tarja anotada.
II) Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, não devendo ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300).
No entanto, não vislumbro, nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que, segundo consta na petição inicial, teriam sido as próprias autoras que efetuaram transferência bancária para pessoa jurídica distinta da ré Fax Soluções em valor alto (R$13.600,05), conforme fl. 03, sendo inverossímil a narrativa de que o réu teria exigido tal importância a ser paga para outra pessoa jurídica, evidenciando, em tese, falta de cautela das próprias autoras.
Os fatos carecem de análise exauriente, após o contraditório e ampla defesa.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
III) Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade.
CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado.
Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado.
Intime-se. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 18:28
Expedição de documento
-
29/08/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 11:35
Conclusos
-
28/08/2023 16:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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