TJSP - 1056522-98.2022.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:35
Petição Juntada
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08/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/05/2025 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 15:06
Petição Juntada
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12/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:33
Remetido ao DJE
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11/02/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:18
Petição Juntada
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21/05/2024 08:55
Arquivado Provisoriamente
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21/05/2024 08:55
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:30
Remetido ao DJE
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08/05/2024 09:23
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
07/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
21/03/2024 13:25
Petição Juntada
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21/09/2023 08:41
Autos no Prazo
-
06/09/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 10:08
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
06/09/2023 10:07
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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31/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Antonio Carlos Machado Costa Aguiar (OAB 59894/SP) Processo 1056522-98.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Cervantes Ltda - Exectda: Marília Moreira Avelar -
VISTOS.
HOMOLOGO o acordo constante dos autos nas págs. 38/40, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até 20 de outubro de 2023.
Findo o prazo supra referido, intimem-se as partes para informar se houve quitação integral do acordo.
Na omissão, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos.
Dado o extenso prazo do acordo e, tratando-se de processo digital, arquivem-se provisoriamente os autos.
Uma vez que, conforme os termos acordados, ficou ao encargo "exclusivo" da executada requerer o levantamento da restrições junto ao Serasa, SCPC e Sisbajud, e não dispondo o acordo sobre o levantamento do numerário penhorado nos autos, atenda-se o requerido pela executada, liberando-se a quantia depositada nos autos em seu favor, mediante a apresentação do formulário eletrônico.
Intime-se. -
30/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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29/08/2023 15:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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17/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 14:33
Documento Juntado
-
17/08/2023 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2023 11:35
Petição Juntada
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19/07/2023 12:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/06/2023 09:51
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
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01/04/2023 05:40
Petição Juntada
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23/03/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:02
Remetido ao DJE
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21/03/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2023 14:27
Decurso de Prazo
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22/12/2022 09:03
AR Positivo Juntado
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15/12/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 12:01
Remetido ao DJE
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14/12/2022 11:18
Carta Expedida
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14/12/2022 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2022 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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