TJSP - 1031114-34.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:30
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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25/10/2024 17:27
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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09/10/2024 01:32
Publicação
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08/10/2024 09:01
Remetidos os Autos
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08/10/2024 07:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/10/2024 15:11
Conclusos
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05/09/2024 01:05
Publicação
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04/09/2024 00:00
Remetidos os Autos
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03/09/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 18:07
Conclusos
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06/07/2024 16:05
Petição Juntada
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15/12/2023 12:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/12/2023 03:20
Publicação
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05/12/2023 00:01
Remetidos os Autos
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04/12/2023 19:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/12/2023 13:05
Conclusos
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29/09/2023 18:47
Petição Juntada
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25/09/2023 18:07
Petição Juntada
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15/09/2023 22:42
Petição Juntada
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09/09/2023 06:04
Documento Juntado
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31/08/2023 01:07
Publicação
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 1031114-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elias da Silva Paes -
Vistos.
I) Defiro a gratuidade de justiça.
Tarja anotada.
II) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673).
No caso concreto, entretanto, não se vislumbra presente o requisito do perigo da demora, uma vez que as anotações são de agosto/2016, não sendo, portanto, recentes (fls. 32/33).
Ademais, trata-se de anotação do cadastro Serasa Limpa Nome, que difere em parte do cadastro público de negativações tradicional, de modo que a medida pode ser apreciada ao final do julgamento da ação.
Não bastasse isso, tem-se que a parte autora não apresentou extrato completo e atualizado de eventuais outras negativações que constam no cadastro SERASA tradicional e do SPC para permitir a análise do juízo quanto à higidez de sua idoneidade comercial.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA.
III) Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade.
CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado.
Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado.
Intime-se. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
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29/08/2023 18:31
Expedição de documento
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29/08/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:47
Conclusos
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28/08/2023 16:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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