TJSP - 1014494-71.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:20
Petição Juntada
-
10/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:11
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/02/2024 23:10
Petição Juntada
-
01/02/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:12
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2023 17:40
Especificação de Provas Juntada
-
28/11/2023 17:30
Réplica Juntada
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24/11/2023 22:24
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:32
Contestação Juntada
-
15/09/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
14/09/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:30
Petição Juntada
-
13/09/2023 16:30
Embargos de Declaração Juntados
-
01/09/2023 17:51
Carta Expedida
-
01/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Pereira da Silva (OAB 399292/SP) Processo 1014494-71.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago de Melo Santos -
Vistos.
A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do NCPC.
No caso apresentado, a probabilidade do direito encontra-se pressente no relatório médico de fls. 142, que indica expressamente a urgência/emergência na internação indicada a parte autora, bem como entendimento do Tribunal de Justiça desta Estado, conforme o ilustrativo precedente que segue: TJSP; Agravo de Instrumento 2082711-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023.
E ainda na recusa tácita do plano de saúde, muito comum nestes tipos de casos.
Por sua vez, o relatório médico de fls. 142 indica expressamente a urgência / emergência na internação indicada a parte autora.
A situação se caracteriza como caso de emergência nos termos do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656, pois implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente A medida é reversível, visto que eventual improcedência do pedido, a parte ré poderá perseguir seu prejuízo econômico que não deve ser confundido como prejuízo jurídico.
Todavia, o tratamento médico indicado ao usuário de plano de saúde deve ser realizado na rede credenciada sempre que possível.
Excepcionalmente, o tratamento pode ser realizado por intermédio de médico/clínica particular e fora da rede credenciada, desde que inexista equipe médica credenciada, habilitada e apta a alcançar com êxito o mesmo resultado oferecido fora da rede credenciada.
Dos elementos presentes nos autos, não há como avaliar se houve a indicação, por parte da operadora, da existência de vagas disponíveis em suas clínicas credenciadas, nem tampouco se elas eram aptas ao tratamento indicado, até porque não houve resposta.
Desta forma, já se encontrando internado o paciente, melhor a continuidade do tratamento na mesma clínica em que se deu a internação, até que se produza prova a respeito da possibilidade de atendimento similar dentro da rede credenciada.
Quanto à possibilidade de cobrança de coparticipação, no recente julgamento dos Recursos Especiais n. 1.809.486 e n. 1.755.866, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1032, consolidou-se a seguinte tese: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
Precedente este de observância obrigatória, sendo possível a cobrança de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) a partir do 31º dia de internação, se houver previsão contratual.
Neste sentido, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para determinar o tratamento e internação conforme relatório médico de fls. 142, devendo por ora, a parte autora continuar o tratamento na mesma clínica que se encontra internado, salientando a coparticipação acima mencionada.
Deverá na primeira manifestação a parte ré indicar as clínicas credenciadas para transferência do paciente.
Determino como valor de multa R$ 1.000,00 diário até o limite de R$ 50.000,00, sujeito a alteração no decorrer o processo.
Servirá a presente como ofício que deverá ser entregue pela parte autora junto ao plano de saúde réu e comprovar nos presentes autos no prazo de 05 dias.
No mais, cite-se a parte ré com urgência para apresentar contestação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
31/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:40
Emenda à Inicial Juntada
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16/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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