TJSP - 0002172-60.2023.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:58
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 13:57
Documento Juntado
-
01/05/2025 09:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
23/04/2025 13:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/04/2025 08:31
Certidão Juntada
-
08/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 14:53
Carta de Intimação Expedida
-
08/04/2025 14:50
Documento Juntado
-
08/04/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 14:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 09:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:35
Certidão Juntada
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07/04/2025 14:34
Certidão Juntada
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07/04/2025 14:33
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 14:28
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:27
Pedido de Extinção Juntada
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17/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0002172-60.2023.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Magazine Luiza S/A - Em razão do exposto, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao reembolso da quantia de R$ R$ 1.107,00, atualizado até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (b.1) entre o desembolso e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; (b.2) com a citação ou se, em 30/08/2024, a mora já estava fluindo, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária.
Sem sucumbências, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 08:35
Certidão Juntada
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12/03/2025 17:15
Carta de Intimação Expedida
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12/03/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
-
04/12/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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21/11/2024 04:29
Certidão Juntada
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19/11/2024 09:46
Carta de Intimação Expedida
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18/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 14:46
Conclusos para Sentença
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18/11/2024 05:42
Remetido ao DJE
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15/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:47
Petição Juntada
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17/09/2024 09:17
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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12/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 13:52
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 13:35
Certidão Juntada
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12/09/2024 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 19:01
Mandado Expedido
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11/09/2024 18:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2024 18:38
Documento Juntado
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11/09/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 18:15
Audiência de Instrução e Julgamento
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21/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
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20/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:07
Petição Juntada
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29/02/2024 13:31
Certidão Juntada
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29/02/2024 13:30
Certidão de Cartório Expedida
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23/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/02/2024 14:32
Mandado Juntado
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23/02/2024 13:26
Contestação Juntada
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20/02/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:28
Remetido ao DJE
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19/02/2024 09:04
Mandado de Citação Expedido
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16/02/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:42
Documento Juntado
-
02/02/2024 13:58
Petição Juntada
-
13/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:53
Documento Juntado
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13/12/2023 16:52
Documento Juntado
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13/12/2023 16:50
Documento Juntado
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13/12/2023 16:50
Documento Juntado
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13/12/2023 16:49
Ajuizamento Digitalizado
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13/12/2023 16:48
Atermação Expedida
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13/12/2023 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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