TJSP - 0000596-95.2024.8.26.0372
1ª instância - Sef de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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20/05/2025 19:58
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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20/05/2025 15:28
Petição Juntada
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24/04/2025 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP) Processo 0000596-95.2024.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Julgo extinta a execução, diante do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a extinção do feito pelo pagamento, com manifestação do(a)exequente nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA.
Nesse sentido, precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO ARTICULADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SUBSEQUENTE APELAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
PRECLUSÃO.
Se o próprio exequente peticionou informando que a dívida foi integralmente paga, e requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a inexistência de pagamento.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 399.070-ES, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 11/03/2014.) (grifo nosso).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, para comprovar o recolhimento, no prazo de 60 dias, das custas finais "guia DARE - código 230-6, no valor de R$ 185,10", bem como a taxa de postagem AR digital "guia FEDTJ - código 120-1, no valor de R$ 32,75", sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:01
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/04/2025 20:24
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 08:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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15/04/2025 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 18:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 14:16
Petição Juntada
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31/03/2025 10:39
Petição Juntada
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25/03/2025 08:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Couto Cavalheiro (OAB 126106/SP), Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB 159730/SP) Processo 0000596-95.2024.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Defiro a penhora sobre a parte cabente a executada sobre imóveis, indicados pela exequente, descritos nas matrículas nº 150.876 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 161/294) e nº 164.920 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 2292/2299).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como para eventual impugnação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Defiro, também, a expedição da certidão para fins de protesto extrajudicial, na forma do art. 517, do CPC e art. 104-A das NSCGJ.
Int. -
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 00:19
Remetido ao DJE
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13/03/2025 12:14
Bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:14
Documento Juntado
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27/02/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 21:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:03
Petição Juntada
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06/01/2025 08:55
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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12/12/2024 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/12/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:46
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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11/12/2024 15:45
Documento Juntado
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03/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 20:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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01/08/2024 10:38
Petição Juntada
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30/07/2024 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/07/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2024 15:43
Documento Juntado
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25/06/2024 15:54
Expedição de documento
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24/06/2024 10:46
Bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 20:27
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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08/05/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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29/04/2024 12:26
Certidão Juntada
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17/04/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 11:44
Carta de Intimação Expedida
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16/04/2024 05:49
Remetido ao DJE
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15/04/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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