TJSP - 1033377-77.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:20
Baixa Definitiva
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28/03/2025 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
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17/03/2025 12:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 12:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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05/03/2025 14:57
Petição Juntada
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02/02/2025 12:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/01/2025 08:58
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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23/01/2025 08:58
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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15/01/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:05
Remetido ao DJE
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13/01/2025 22:42
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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13/01/2025 22:42
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/01/2025 18:25
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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13/01/2025 18:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/01/2025 18:06
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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13/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:25
Incidente Processual Instaurado
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1033377-77.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danilo Meira Mesquita - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a Fazenda Estadual na obrigação de incluir50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo dosdécimosincorporados, respeitada alteração promovida pela EC 49/2020.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas, inclusive em todos os reflexos, a serem apurados após o trânsito em julgado da sentença.
Quanto anto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e até a citação, quando então incidirá os juros de mora, aplicando-se os termos da EC 113/21 (aplicação unicamente da SELIC).
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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