TJSP - 1506923-42.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 01:20
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 02:18
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 02:15
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 03:06
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 02:53
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2023 18:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2023 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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01/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1506923-42.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
31/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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30/08/2023 20:15
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/05/2023 19:56
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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16/12/2022 03:32
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 03:01
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 10:46
Suspensão do Prazo
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03/02/2022 01:41
Suspensão do Prazo
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03/02/2022 01:41
Suspensão do Prazo
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25/08/2021 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2021 17:46
Remetido ao DJE
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14/08/2021 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/08/2021 13:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/07/2021 16:44
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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29/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
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16/12/2019 18:48
Petição Juntada
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31/08/2019 23:44
Suspensão do Prazo
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28/07/2019 01:59
Suspensão do Prazo
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28/02/2019 02:48
Suspensão do Prazo
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06/12/2018 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2018 12:48
Remetido ao DJE
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25/11/2018 09:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2018 12:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/11/2018 18:02
Processo Suspenso por 1 ano
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29/10/2018 13:49
Conclusos para decisão
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23/10/2018 16:26
Expedição de documento
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02/07/2018 08:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/06/2018 13:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2018 13:24
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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24/05/2018 10:09
Petição Juntada
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18/05/2018 13:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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09/03/2018 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/02/2018 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/02/2018 19:00
Mandado de Penhora Expedido
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23/02/2018 18:27
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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23/02/2018 16:17
Conclusos para despacho
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09/02/2018 14:56
Expedição de documento
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19/10/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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06/10/2017 17:03
Carta de Citação Expedida
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06/10/2017 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/09/2017 15:21
Conclusos para decisão
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01/09/2017 01:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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