TJSP - 1058961-54.2020.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) Processo 1058961-54.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria da Conceição Cardoso Diogo Pranskevicius - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido e extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Anote-se.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
22/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:50
Processo Reativado
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14/04/2023 01:42
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
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12/05/2021 10:24
Arquivado Provisoramente
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06/03/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 15:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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26/02/2021 12:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2021 20:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2021 22:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 10:54
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2020 15:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2020 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2020 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2020 15:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2020 14:48
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2020 14:26
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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