TJSP - 1001698-16.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:40
Remetido ao DJE
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13/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/05/2025 15:39
Mandado Juntado
-
08/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:27
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 13:12
E-mail expedido juntado
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08/05/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 22:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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07/05/2025 10:04
Conclusos para Sentença
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07/05/2025 09:52
Petição Juntada
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07/04/2025 21:12
Petição Juntada
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17/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1001698-16.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 18/19) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 20/22), defiro a busca e apreensão do automóvel Kawazaki Z 750, ano 2010, cor preta, placa ATL2F73.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
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13/03/2025 14:02
Mandado Urgente Expedido
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12/03/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2025 15:48
Documento Juntado
-
12/03/2025 15:47
Notificação Juntada
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12/03/2025 15:46
Documento Juntado
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12/03/2025 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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