TJSP - 1001717-22.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:14
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Joao Raphael do Monte Hernandes (OAB 443542/SP) Processo 1001717-22.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Santos Avelino do Monte Hernandes - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - A decisão de fl. 80 concedeu ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para promover os estornos e suspensões de débitos determinadas, e o prazo para tanto decorreu em 21/03/2025.
Assim, o documento de fl. 184 não retrata descumprimento da decisão nem enseja qualquer medida de reforço.
No mais, o eventual descumprimento da tutela de urgência deve ser objeto de requerimento de cumprimento provisório de decisão, com os requisitos legais, autuado em apartado, a fim de não prejudicar a tramitação da fase de conhecimento rumo à solução de mérito.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Raphael do Monte Hernandes (OAB 443542/SP) Processo 1001717-22.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Santos Avelino do Monte Hernandes - Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos.
Quanto à tutela de urgência, a plausibilidade do direito se dessume da movimentação bancária da autora, retratada às fls. 70 e ss., que confirma o seu relato de que utilizava os serviços do réu apenas para o recebimento de salários, e contrasta frontalmente com a movimentação atípica registrada na fatura impugnada, de mais de 30 transações em um único dia, fracionadas em até quatro cobranças de um mesmo estabelecimento, em localidades variadas (fls.58/61).
A hipótese de fraude é ainda corroborada pelo bloqueio de segurança promovido espontaneamente pelo réu alguns dias depois (fls. 52/54), e do envio de boletim de ocorrência para análise interna do banco (fl. 56), sem registro de resposta conclusiva; ao passo que a cobrança mensal de seguro de cartão na conta corrente da autora reclama melhor esclarecimento a respeito da recusa em estornar ou indenizar os lançamentos aparentemente indevidos.
Já no que diz respeito ao perigo de dano, a autora demonstrou que os pesados encargos sobre o inadimplemento de faturas de cartão de crédito (fls. 66/69) estão comprometendo a sua segurança financeira, gerando empréstimos em cascata, com desconto direto na conta em que recebe seus salários (fls. 72/73).
Diante do exposto, defiro a tutela provisória, para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias: i) estorne os lançamentos impugnados, nas datas de 12/12/2024 a 14/12/2024, no cartão de crédito da autora, e os encargos moratórios a eles correspondentes, a fim de não gerar novos encargos até o término da discussão; ii)suspenda os débitos do financiamento da fatura ("Financiam Fat"), no valor de R$ 6.063,12, na conta da autora e qualquer cobrança do valor, sob pena de multa no dobro do valor do desconto indevido; iii) se abstenha de inscrever a autora em qualquer serviço de proteção ao crédito pelos débitos impugnados, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de negativação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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