TJSP - 1026952-85.2021.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:01
Ato ordinatório
-
13/08/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:50
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2024 19:34
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB 89164/SP), Valter Fernandes de Mello (OAB 89165/SP), Maurício Pereira de Castro (OAB 33859/GO), Antônio Rodrigo Cândido Freire (OAB 31950/GO), Marcos Vinicius Rodrigues Silva (OAB 51121/GO) Processo 1026952-85.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: V B M Comércio de Pneumáticos Eireli - Exectdo: Centro Automotivo Baruc Eireli ME -
Vistos.
Conforme se extrai do documento juntado na pág. 143, a executada foi dissolvida e extinta em 14/03/2023, após a distribuição da presente ação, por dissolução e liquidação voluntária.
Como é cediço, a extinção da pessoa jurídica, com a promoção do cancelamento de sua inscrição, equivale à morte da pessoa natural.
Inexistindo, no âmbito civil, não pode assumir obrigação, ainda que imposta judicialmente.
Com efeito, encerrado o ente legal e sendo disponível o direito disputado, os sócios se sucedem nas relações jurídicas anteriores, observadas as regras de responsabilidade legalmente definidas para cada modalidade de pessoa jurídica e, de modo especial, para cada tipo societário.
Eis, nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de débitos supostamente já abrangidos por acordos celebrados anteriormente.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Ação ajuizada pela empresa encerrada e por sua sócia anteriormente administradora.
Extinção da personalidade jurídica da empresa autora.
Ausência de capacidade processual.
Inexistência de pressuposto de validade do processo.
Extinção da ação sem resolução de mérito com relação à pessoa jurídica.
Sócios que são sucessores dos direitos e obrigações das sociedades, de acordo com o tipo societário, aplicando-se o art. 110 do CPC por analogia, possuindo a autora Maria Inês legitimidade e interesse processual para os pedidos formulados.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
Alegação da inicial de que os acordos abrangeriam todos os créditos que não restou demonstrada.
Parte autora que não nega a contratação e a existência dos demais débitos cobrados pelo credor.
Acordo realizado em ação executiva, com a empresa extinta, referente apenas ao contrato nº385/5.785.463.
Boletos de renegociação de dívida pagos que quitam apenas os contratos nº783223 e 9744200 e cartão nº4551XXXXXX7063.
Pretensões declaratória e indenizatória incabíveis.
Sentença mantida.
Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC, observada a gratuidade concedida à parte autora.
Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 1002231- 98.2018.8.26.0568; Relator Des.
Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2019).
No caso, a ação tem por objeto obrigação de cunho estritamente patrimonial.
Por isso, os sócios ao tempo da dissolução, se sucedem na relação jurídica de direito material e figuram como parte legítima para responder à demanda.
Observado que a condição da ação, no caso, legitimidade da parte, é questão de ordem pública, que pode ser conhecida pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, determino a sucessão processual, sucedendo-se os sócios à pessoa jurídica extinta.
Inclua-se no polo passivo a sócia THALITA DOS SANTOS BIZERRA COSTA, CPF nº *14.***.*31-80.
Expeça-se o necessário para a citação deste no endereço informado no petitório (pág. 140).
Intime-se. -
31/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 08:35
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 11:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 14:51
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2021 20:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 13:18
Decisão
-
26/09/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:44
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 09:20
Bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2021 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 11:45
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/05/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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