TJSP - 1056607-86.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1056607-86.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JLC Santos Equipamentos Rodoviarios (Truck Total Ltda.) -
Vistos.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada.
A medida se faz necessária, uma vez que não foi possível aferir nesta fase de cognição sumária o desrespeito das parcelas ao contratado entre as partes, ou ainda a cobrança de encargos indevidos, o que não autoriza a revisão liminar dos juros e a consequente autorização para o depósito judicial das parcelas conforme pretendido.
Ressalto, igualmente, que os valores foram estabelecidos no contrato por meio de parcelas fixas que eram de conhecimento do autor.
Consigno ainda que a liminar deve ser indeferida considerando, além do acima exposto, a ausência de urgência na medida.
Os argumentos são unilaterais e ainda, conforme a Súmula 380 do C.
STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Ademais, o próprio artigo 330, § 3º, do Novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", não tendo o autor comprovado a recusa do réu em receber tais valores.
Outrossim, a aplicação dos artigos 314 e 336 do Código Civil também não permite que seja afastada a mora do devedor.
Assim, não havendo que se falar em inibição dos efeitos da mora, e não tendo o autor comprovado a necessidade do depósito judicial dos valores incontroversos, não restam presentes os requisitos de urgência e plausibilidade para a concessão da medida pleiteada.
Neste sentido: TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
Sem sequer apresentar prova da recusa do recebimento do valor incontroverso pelo credor, está desautorizado o automático depósito judicial da quantia incontroversa.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2016085-76.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 16/10/2013).
Por tais motivos é que indefiro a tutela antecipada, até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária.
Consigno por fim que a presente decisão não impede a reanálise do pedido em momento oportuno.
Como consequência de todo o exposto, deixo de conceder a liminar pleiteada e determino o seguimento do processo, expedindo-se o necessário para a citação do réu.
Intimem-se. -
31/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1056607-86.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JLC Santos Equipamentos Rodoviarios (Truck Total Ltda.) -
Vistos.
Providencie o(a) requerente a juntada da guia DARE relativa ao comprovante de fls. 73, devidamente preenchida, observando-se o disposto no Provimento CG n. 33/2013, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.
Intime-se. -
17/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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