TJSP - 1502408-09.2024.8.26.0628
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:09
Mantida a Prisão Preventiva
-
24/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP) Processo 1502408-09.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: KLEBER LEANDRO DO NASCIMENTO - I - Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08.
As colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas e 15 minutos, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório.
Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso.
Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório.
Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato.
Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato.
Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc.
II do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes.
Intimem-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP).
Requisite(m)-se o(s) réu(s), II - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito.
Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário.
III - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
IV- Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada.
Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 09:15:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB 216977/SP) Processo 1502408-09.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: KLEBER LEANDRO DO NASCIMENTO -
Vistos.
I - Concedo derradeiras 48 (quarenta e oito) horas para que o(a) Defensor(a) cumpra o ato para o qual foi intimado.
Se dativo, intime-se-o pessoalmente.
Se após regular intimação desta decisão permanecer(em) inerte(s), diante da recalcitrância em atender às intimações judiciais, fica caracterizado o abandono processual, devendo ser oficiado ao órgão correicional competente para apurar a conduta do(s) advogado(s), nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Ademais, decorrido em branco o prazo, (a) se constituído(a) for o(a) Defensor(a), servirá o presente como mandado de intimação para que o(a) ré(u) para que constitua novo defensor no prazo de 10 (dez) dias; caso contrário, ser-lhe-a nomeado Advogado Dativo; (b) se dativo for o(a) Defensor(a), informe-se a destituição no Portal da Defensoria, ficando o Defensor(a) desde já ciente de que não fará jus à expedição de certidão de honorários nos termosdo art. 4º, §3º, do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB,e providencie a serventia a indicação de defensor(es) ao(à)(s) ré(u)(s), pelo "Módulo de Indicação de Advogados - MI", previsto no Comunicado SPI nº 05/2015, o qual já se tem por nomeado, devendo aguardar a intimação pela imprensa para apresentar resposta, ficando mantida a sistemática que sempre vigorou no sentido da nomeação de tanto(s) defensor(es) quanto for(em) o(s) ré(u)(s), diante do princípio da ampla defesa e para que, posteriormente, não se alegue eventual colidência.
Com a indicação, ficará o defensor dativo intimado dos termos do processo.
II - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada.
Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar.
Intime-se. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:07
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 16:03
Autos no Prazo
-
07/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 03:39
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:32
Evoluída a classe de 280 para 283
-
10/12/2024 17:20
Recebida a denúncia
-
05/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 11:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 14:30
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 12:34
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 07:10
Mudança de Magistrado
-
19/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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