TJSP - 1000498-64.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:09
Ato ordinatório
-
17/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB 17700/PE), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Thalia Alcineia Gonçalves Amadio (OAB 477193/SP) Processo 1000498-64.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina Camargo de Oliveira - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Fls. 136: Fica intimada a requerente para manifestar-se sobre o retorno negativo da carta de citação do correquerido Pedro Marcon (motivo: mudou-se).
Fls. 137/269: Ciência acerca da contestação apresentada pelo Banco Pan S.A. -
01/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:13
Ato ordinatório
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalia Alcineia Gonçalves Amadio (OAB 477193/SP) Processo 1000498-64.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina Camargo de Oliveira -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de anulação por simulação cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por CAROLINA CAMARGO DE OLIVEIRA em face de PEDRO MARCON E OUTROS, em que se pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela de urgência para que seja incluída a restrição de circulação no veículo Renault/Sandero - 4P - Completo - STEPWAY 1.6 8v, ano/modelo 2012/2013, placa FFZ6E33, bem como, para que seja oficiado ao DETRAN para não realizar a transferência do veículo para o nome da parte autora, em caso de eventual quitação do financiamento por parte dos requeridos, sob alegação de que foi vítima de estelionatários.
A autora aduz que o Sr.
Pedro, proprietário da empresa Empreende Car, em meados de 2022 apresentou um modelo de negócio, no qual o primeiro requerido financiava o veículo em nome da autora para que ficasse disponível para locação em sua locadora e, com o lucro auferido, pagaria o financiamento.
A autora imaginando ser um negócio lícito, assinou o financiamento do veículo Renault/Sandero - 4P - Completo - STEPWAY 1.6 8v, ano/modelo 2012/2013, placa FFZ6E33, em 27/10/2023, no valor de R$ 35.056,13 (trinta e cinco mil, cinquenta e seis reais e treze centavos) a serem pagos em 48 parcelas, iguais e consecutivas.
Porém, após a suposta aquisição do veículo, a autora percebeu que as parcelas não estavam sendo adimplidas e nunca soube o real paradeiro do veículo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, posto que dos documentos que instruem a inicial não há um indubitável esclarecimento do contexto fático e jurídico da lide de maneira a convencer o Juízo antes mesmo de efetivado o contraditório.
Ademais, quanto ao periculum in mora, no presente caso, não antevejo urgência que justifique o acolhimento da medida nesta sede precária, pois conforme contrato de financiamento juntado aos autos, às fls. 21/49, foi firmado há mais de um ano, decurso de tempo que não se coaduna com a alegação de urgência.
Assim, por ora, prudente, aguardar a efetivação do contraditório e instrução processual para oadequado esclarecimentodos fatos.
Nestas circunstâncias, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulados pela autora.
Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil).
Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando a existência de diversas partes requerida, visando otimizar o procedimento e facilitar a análise das pretensões, aguarde-se o final do prazo contestatório geral (artigo 335, do Código de Processo Civil) ou a apresentação da última contestação (o que ocorrer primeiro), para então, intimar a parte requerente para apresentação de réplica una, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se.
Evidente que poderão os interessados pugnar pela análise de qualquer ponto que se mostre urgente ou relevante, caso haja morosidade na citação das demais partes requeridas.
Int. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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