TJSP - 1002053-65.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Maria Aparecida Sorgi da Costa (OAB 161078/SP), Beathrys Ricci Emerich (OAB 97911/PR) Processo 1002053-65.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odeler Valentim Alves - Reqdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, Centercob Ltda Me - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por ODELER VALENTIM ALVES em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e CENTERCOB PLANOS EMPRESA DE SERVIÇOS DE COBRANÇA.
Informou que é titular da fatura de energia elétrica do imóvel em que reside, cujo fornecimento é feito pela primeira requerida.
Alegou que, ao analisar suas contas de consumo junto à ré CPFL, foi surpreendido com débitos de valores mensais de R$ 36,94 em nome da segunda requerida.
Indicou que em nenhum momento autorizou o referido débito, tratando-se de uma cobrança indevida.
Diante disso, denunciou os fatos ao PROCON em 11/05/2022 e a requerida Centercob respondeu que a cobrança foi autorizada pelo autor e se refere à adesão, ocorrida em 18/03/2021, ao cartão de desconto em consultas médicas, junto à empresa CLUB MAIS, mas que procedeu ao cancelamento após ser acionada no PROCON.
O autor ressaltou que nunca contratou ou utilizou qualquer plano ou serviço da segunda requerida, não reconhecendo o documento apresentado e nem a assinatura nele contida.
Sustentou que deverá ser ressarcido do dano material que sofreu, com a devolução em dobro de todos os valores debitados indevidamente de sua conta em razão do contrato fraudulento.
Aduziu ser devido o pagamento de indenização por danos morais, visto que tal situação lhe causou sérios transtornos e aborrecimentos.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como que os réus sejam solidariamente condenados à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizaram R$ 1.108,20, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.324,60, correspondente ao triplo do montante desembolsado.
Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 12/59). Às fls. 60, foi-lhe deferida a gratuidade de justiça.
A primeira requerida foi devidamente citada (fls. 70) e apresentou contestação tempestiva (fls. 80/89).
Preliminarmente, afirmou a necessidade de retificação do polo passivo, substituindo COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL.
Alegou ilegitimidade passiva, visto que a cobrança se refere a serviço prestado pela outra ré, não havendo qualquer responsabilidade da CPFL.
No mérito, argumentou que a conta de energia é utilizada como mero instrumento de cobrança dos valores firmados com a empresa corré, com todos os valores sendo repassados para ela.
Assim, eventual responsabilidade apenas caberia à Centercob.
Informou que, em contato com a corré, esta afirmou que a adesão do autor foi efetuada em 18/03/2021 e que as cobranças foram canceladas em 03/05/2022.
A CPFL aduziu que providenciou o bloqueio da unidade consumidora na mesma data, a fim de evitar cobranças da Centrocob.
Sustentou que não praticou ato ilícito, impugnando as indenizações por danos materiais, sob o argumento de que não tem responsabilidade, e por danos morais devido à ausência de provas de lesão concreta.
Juntou documentos (fls. 90/126).
A segunda requerida foi devidamente citada (fls. 151) e apresentou contestação igualmente tempestiva (fls. 155/165).
Afirmou que o autor, em março de 2021, assinou documento para débito na fatura de energia elétrica, autorizando-lhe a realizar débitos de R$ 30,00, com permissão de renovação automática.
Sustentou que, antes da denúncia efetuada ao PROCON, o autor nunca entrou em contato com a requerida solicitando o cancelamento das cobranças e, consequentemente, a rescisão do contrato em questão.
Completou que, logo após o acionamento do PROCON, a cobrança foi encerrada.
Argumentou que não houve danos morais, visto que o autor não comprovou qualquer lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, indicando que o mero aborrecimento não autoriza a indenização.
Juntou documentos (fls. 166/187). Às fls. 190, o autor foi instado a apresentar réplica e ambas as partes, a se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir.
A primeira requerida pediu o julgamento do feito (fls. 193/194).
Em réplica (fls. 195/199) o autor reforçou que não assinou nenhum documento referente ao débito contestado e nunca usufruiu do serviço da segunda requerida.
Além disso, também se manifestou pelo julgamento do feito.
A segunda requerida não se manifestou a respeito das provas (fls. 200). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto.
De proêmio, AFASTO a preliminar de retificação do polo passivo, visto que não há a necessidade de substituição pois na petição inicial já foi colocado COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ no polo passivo.
Além disso, AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva da primeira requerida, visto que o nome da ré consta, expressamente, no contrato impugnado pelo requerente (fls. 183).
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A controvérsia repousa na alegação do autor de que não realizou nenhum contrato que permitisse a cobrança impugnada, enquanto as requeridas afirmam que houve assinatura de autorização de débito.
A ré Centercob apresentou, às fls. 183/185, documento que contém assinatura que supostamente seria do requerente.
No entanto, o autor já havia mencionado que esse contrato foi apresentado em resposta à denúncia do PROCON, impugnando a assinatura nele contida tanto na petição inicial quanto na réplica.
Dessa forma, o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura cabe àquele que produziu o instrumento, conforme o art. 429, II do CPC.
Assim, cabia à ré provar que a assinatura que constava no contrato pertencia ao autor, ônus do qual ela não se desincumbiu.
Por conseguinte, deve ser acolhida a argumentação do autor de que a assinatura não era sua.
Sobre o tema: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA, DENOMINADA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
OBJEÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - inocorrência ação que versa sobre direito pessoal prazo prescricional de dez anos artigo 205 do Código Civil cédulas de crédito bancário - negócio de trato sucessivo e continuado cobranças se renovam a cada mês, a partir da data de vencimento da última parcela.
CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA alegação de celebração indevida do contrato mediante a adulteração do instrumento e/ou de assinatura necessidade de realização de perícia documentoscópica e/ou grafotécnica sentença anulada para o fim de ser realizada a prova observação de que, em se tratando de impugnação de autenticidade de conteúdo e assinatura, a prova é ônus de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC por conta disso, o apelado deverá ser encarregado dos custos da prova e a não produção dela militará em seu desfavor.
Resultado: recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000278-69.2024.8.26.0704; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025).
Logo, deverão ser restituídos ao autor os valores descontados com base no referido contrato.
A restituição será integralmente em dobro, considerando que os descontos foram posteriores a março de 2021.
Isso porque o STJ deu nova interpretação ao art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação da má-fé, conforme o EAREsp nº 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITODE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVODO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇACONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉOBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONALDECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Em que pese a cobrança ilegal, os valores das parcelas pagas indevidamente não são todas de R$ 36,94, como alegado pelo autor, mas sim de R$ 30,00, como demonstrado às fls. 16/51, exceto quanto àquela com vencimento em 13/05/22 (fls. 52).
Totalizou-se, assim, um desembolso de R$ 426,94.
Destaco que o documento de fls. 186, que traz montante menor, foi produzido unilateralmente pela ré Centercob, razão pela qual não tem valor probatório, sobretudo porque desdito pelas demais provas dos autos e porque nenhuma das rés questionou o que foi apresentado pelo autor nesse ponto.
Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), as rés têm responsabilidade solidária, nos termos do art. 25, §1º do CDC.
Por outro lado, em que pese o aborrecimento causado ao autor, não houve narração de fatos aptos a ensejar o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade da parte requerente.
Destaque-se que o dano moral indenizável deve decorrer de concreta violação dos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, o que não restou demonstrado no caso concreto, em que não é possível verificar consequências para além da necessidade de ingressar em juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de ODELER VALENTIM ALVES em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e CENTERCOB PLANOS EMPRESA DE SERVIÇOS DE COBRANÇA, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato impugnado; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a devolver ao autor a quantia de R$ 853,88 (dobro de R$ 426,94), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios na forma do art. 406 do CC contados desde a citação, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa (já que, sobre a condenação, o montante não seria adequado), nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 14, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa com relação à parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 19:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:20
Expedição de Carta.
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18/12/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/12/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 18:19
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
04/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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